TJRJ - 0807878-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:03
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807878-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ante a quitação tácita pelo silêncio da parte autora, satisfeita está a obrigação.
Isso posto, na forma dos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a execução.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado.
Cancelo eventual penhora pendente.
Adotem-se as providências devidas.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 17:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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14/10/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/10/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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