TJRJ - 0806539-94.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
 - 
                                            
12/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0806539-94.2024.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI EXECUTADO: JENNIFER PEREIRA DA SILVA Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI em face de JENNIFER PEREIRA DA SILVA, nos termos da inicial.
Id. 134562180: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas.
Id. 141048285: petição do condomínio exequente requerendo dilação de prazo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi proferida em agosto/2024.
No entanto, em setembro/2024 a parte exequente requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas de ingresso.
Posto isso, decorrido 2 (dois) meses da referida petição, não houve comprovação do pagamento das custas iniciais.
Além disso, a própria parte exequente afirma o não pagamento das despesas de ingresso.
Dessa forma, INDEFIRO a dilação de prazo requerida.
Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
Rel.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 25 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
26/11/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 00:41
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
22/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI - CNPJ: 28.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
31/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808441-19.2023.8.19.0068
Paulo Cezar Gomes de Oliveira
Marcelo Roveda da Silva
Advogado: Luanna Costa Cabral Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2023 09:40
Processo nº 0144364-57.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Waldyr de Oliveira Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0804825-52.2024.8.19.0213
Pedro Feliphe de Castro Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adriana Cunha dos Santos Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 18:56
Processo nº 0807995-16.2023.8.19.0068
Landir da Silva Filho
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Andrea Castellano Weitzel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 15:01
Processo nº 0813457-67.2024.8.19.0213
Luciene Matos de Moraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:07