TJRJ - 0841772-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841772-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DA SILVA TEODORO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Diante da análise dos documentos que instruíram a Inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, eis que comprovado que a parte demandante é hipossuficiente econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício requerido, com fulcro no artigo 98, caput, do CPC. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 3.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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