TJRJ - 0815225-28.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Informações.
-
08/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRESA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRESA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRESA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRESA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRESA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 14:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/01/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRESA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815225-28.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/11/2024 16:10:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDRESA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0414920877), instalada à Rua Sarapui, 139 – Santa Terezinha – Mesquita – RJ, CEP: 26.585-640, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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