TJRJ - 0811892-68.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 11:48
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
10/01/2025 21:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811892-68.2024.8.19.0213 - Distribuído em19/09/2024 20:34:14 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: CELIA DOS SANTOS MARTINS RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/11/2024 21:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 21:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 21:36
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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03/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS MARTINS em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
29/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:11
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:24
Expedição de Informações.
-
19/09/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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