TJRJ - 0818696-61.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818696-61.2024.8.19.0210 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0818696-61.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00164965 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: PAULO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-153101 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, FAZENDO PEQUENO REPARO SOMENTE PARA, DESDE JÁ, LIMITAR EVENTUAL MULTA COMINATÓRIA PECUNIÁRIA QUE VIER A SER FIXADA EM FASE DE CUMRIMENTO DE SENTENÇA AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 QUANDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER FICARÁ AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, sendo este o entendimento adotado por esta Turma Recursal em casos semelhantes.
Apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 14:06
Inclusão em pauta
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03/12/2024 10:49
Conclusão
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03/12/2024 10:46
Distribuição
-
03/12/2024 10:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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