TJRJ - 0000050-83.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:28
Mero expediente
-
08/08/2025 18:43
Conclusão
-
30/05/2025 11:20
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000050-83.2021.8.19.0002 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0000050-83.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00084483 APTE: LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS ADVOGADO: MATHEUS MELLO BERWANGER OAB/RJ-238188 APTE: WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MATHEUS PEREIRA DA SILVA Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAEmbargos de Declaração em sede de apelação criminal, opostos por LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS, nos quais alega contradição no Acórdão, no tocante ao reconhecimento do acusado LORENZZO.
Requer o recebimento e provimento dos embargos, para absolver o embargante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Parecer ministerial pela rejeição dos embargos. 1.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
Embora não haja dúvida de que o embargante foi um dos autores dos roubos duplamente majorados praticados contra as vítimas Paulo Henrique e Sérgio, a questão merece ser aclarada. 2.
De fato, o trecho "Em que pese o lesado ter demonstrado dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado LORENZZO, entendo que ele o apontou como o roubador que o manteve sob a mira de uma arma, o que entendo, afastou as dúvidas quanto à autoria" entrou em conflito com a conclusão "A prova oral evidencia que os apelantes executaram o roubo, tendo a vítima Paulo Henrique reconhecido os apelantes com firmeza ...", trechos constantes na decisão combatida. 3.
Cabe, deste modo, o esclarecimento e a devida correção. 4.
O embargante foi reconhecido pela vítima Paulo Henrique, em sede policial, em álbum fotográfico contendo outras fotografias, sem sombras de dúvida. 5.
Em juízo, o lesado Paulo Henrique foi capaz de apontar o embargante LORENZZO dentre outras três pessoas, afirmando que ele foi o agente mais violento e quem portava a pistola durante a rapina, e que teria apontado a arma de fogo para o seu pai, Sr.
Sérgio, a segunda vítima, que veio a falecer pouco após o evento.
Entretanto, a vítima afirmou que não tinha certeza, porque ele estava um pouco diferente. 6.
Entendo que, in casu, a ausência de certeza da vítima no reconhecimento não é capaz de afastar a autoria por parte do embargante, considerando todo o contexto probatório. 7.
Assim, resta irrefragável que o denunciado LORENZZO, ora embargante, foi um dos autores dos crimes sob exame. 8.
Deve ser corrigida parte do voto para explicitar de modo mais amplo a conclusão, passando a constar a parte final: "A prova oral evidencia que os apelantes executaram o roubo tendo em vista que a vítima Paulo Henrique reconheceu os apelantes, em juízo, sob o crivo do contraditório." 9.
Embargos conhecidos e providos, em parte, sem reflexo na conclusão final, corrigindo-se a contradição acima apontada, esclarecendo de modo mais satisfatório parte do voto, mantendo-se no mais o v.
Acórdão.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer os embargos e dar-lhes parcial provimento, sem reflexo na conclusão final, corrigindo-se a contradição acima apontada, esclarecendo de modo mais satisfatório parte do voto, mantendo-se no mais o v.
Acórdão,nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 18:50
Documento
-
20/05/2025 14:10
Conclusão
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19/05/2025 17:21
Remessa
-
19/05/2025 13:26
Conclusão
-
08/05/2025 13:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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05/05/2025 16:51
Pedido de inclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 08/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 003.
APELAÇÃO 0000050-83.2021.8.19.0002 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0000050-83.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00084483 APTE: LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS ADVOGADO: MATHEUS MELLO BERWANGER OAB/RJ-238188 APTE: WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MATHEUS PEREIRA DA SILVA Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: -
24/04/2025 14:47
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 16:21
Conclusão
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10/02/2025 15:04
Confirmada
-
07/02/2025 11:38
Mero expediente
-
30/01/2025 14:36
Conclusão
-
27/01/2025 14:22
Documento
-
09/01/2025 11:40
Mero expediente
-
19/12/2024 13:58
Conclusão
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28/11/2024 11:03
Confirmada
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer os recursos e, por maioria, dar-lhes parcial provimento, para reduzir a abrandar a resposta penal que resta aquietada em de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário, para LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS e 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no menor valor legal em desfavor de WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA, vencido o Des.
Paulo de Tarso Neves, nos termos do seu voto.
Oficie-se. -
03/09/2024 15:23
Conclusão
-
02/09/2024 17:42
Documento
-
28/08/2024 17:54
Conclusão
-
22/08/2024 13:00
Provimento em Parte
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14/08/2024 00:05
Publicação
-
13/08/2024 16:52
Inclusão em pauta
-
05/07/2024 15:59
Pedido de inclusão
-
04/07/2024 15:49
Conclusão
-
03/07/2024 18:37
Remessa
-
24/04/2024 16:15
Conclusão
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01/04/2024 15:10
Confirmada
-
28/02/2024 18:49
Confirmada
-
23/02/2024 00:05
Publicação
-
21/02/2024 15:06
Confirmada
-
20/02/2024 18:41
Mero expediente
-
16/02/2024 00:06
Publicação
-
08/02/2024 13:09
Conclusão
-
08/02/2024 13:00
Distribuição
-
08/02/2024 11:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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