TJRJ - 0820724-02.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BORGES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0820724-02.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Exequente foi intimado, dentre outras finalidades, para regularizar a representação processual, diante da irregularidade da assinatura eletrônica veiculada na procuração, por não ser oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
A pretexto de cumprir a determinação, o Exequente acostou ao processo procuração com o mesmo tipo de assinatura não reconhecida no Processo Judicial Eletrônico. É o breve relatório, passo a decidir.
A Lei nº 14.063/20 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único do referido diploma prevê a exceção quanto à aplicabilidade ao processo judicial.
A propósito: “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;” Isso porque, a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, dispõe no artigo 1º, §2º, inciso III, que a assinatura eletrônica tida como identificação inequívoca do signatário é aquela baseada em Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Veja-se: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Não por outra razão que o Autor foi instado a regularizar a representação processual.
Afinal, não é válida para o processo judicial a assinatura eletrônica que não é reconhecida no próprio processo, mas cuja verificação de validade e autenticação seja realizado em ambiente externo, como sítio eletrônico ou aplicação do tipo GOV/BR.
A propósito, transcrevo recente decisão em caso análogo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 15ª Câmara Cível – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010234-88.2021.8.16.0194 - Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo - Julgado em 27.06.2022) Destarte, oportunizada o saneamento do vício de representação, sem que o Exequente o tenha regularizado, se mostra ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:37
Outras Decisões
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15/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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