TJRJ - 0804177-45.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:31
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 00:39
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de WILIS ALMEIDA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804177-45.2024.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO Advogado(s): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS RÉU: WILIS ALMEIDA DA SILVA Sentença Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE MARACAIBOem face de WILIS ALMEIDA DA SILVAna qual pleiteia(m) o pagamento de R$5.870,32 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos).
A petição inicial (índice n.º 113785592) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A parte ré é proprietária do apartamento 202, bloco 07, do condomínio autor e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais, conforme planilha anexa; (b) Assim, como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, propõe-se a presente ação para recebimento dos valores especificados na planilha anexa, relativa às contribuições condominiais em atraso.
Pede, ao final: (a) efetue o pagamento de R$5.870,32 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), correspondente às obrigações condominiais devidamente atualizadas com os encargos moratórios legais e convencionados, despesas com expedição de certidão de matrícula atualizada, com o processo judicial - relacionadas às custas iniciais e honorários advocatícios (artigos 389 e 395, do Código Civil e Convenção Condominial), conforme planilha de cálculo de ID 9639219189, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, além das prestações vincendas (artigo 323 do CPC); Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 113787201/113787214.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 185027291) o réu WILIS ALMEIDA DA SILVA não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu, embora devidamente citado (índice n.º 185027291), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
Certo é que a ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro.
No presente caso, os documentos que acompanham a petição inicial são documentos hábeis para propositura da ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstram, com a participação do réu, a formação do contrato e o inadimplemento das obrigações por parte deste.
Impende, portanto, a constituição do título executivo judicial, tal como requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 701, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO constituído o título executivo judicial.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 25 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILIS ALMEIDA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o requerido no í. 156060553, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. -
26/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de WILIS ALMEIDA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:25
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE MARACAIBO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:47
Determinada a citação de #Oculto#
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21/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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