TJRJ - 0803664-45.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803664-45.2023.8.19.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE MAGNO MACHADO BARROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, uma vez que não há questões processuais a serem decididas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido se houve o excesso alegado pela parte autora na cobrança das parcelas do empréstimo pactuado com o banco réu, devendo ser analisado se a taxa de juros, correção monetária e valor da parcelas cobrados estão em conformidade com o contrato avençado e com a taxa média do mercado à época que foi praticado.
Defiro a produção de prova documental superveniente. À parte autora para juntá-las no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista ao réu.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida a fl.177 e designo a Contadora Roberta Paraquett Albuquerque, telefone (21) 98168-5561, email: [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em 03(três) salários mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e.
TJRJ.
Intime-se a Perita para a aceitação do encargo, cientificando o d.
Perita de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Nesta oportunidade, o réu deverá ser intimado para juntar aos autos todos os documentos que demonstrem o excesso alegado na contestação, devendo juntar extratos, cobranças e demais documentos que permitam ao Sr.
Perito a realização da perícia determinada.
Sem prejuízo, deverá ainda informar os valores incontroversos e os que serão discutidos na presente lide.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Seguem os quesitos do Juízo: a) Qual foi a taxa de juros aplicável à fatura do cartão que estava em atraso? b) Os juros aplicados nas faturas em atraso estava compatível com juros definidos pelo mercado para o mesmo produto (cartão de crédito) ? Se negativa a resposta, qual eram os juros aplicados pela parte autora e qual eram os juros previstos pelo mercado? c) A parte autora realizou algum pagamento? Se positivo, este foi abatido no débito na data do pagamento e os juros incidiram sobre o restante do débito? Ou incidiram sobre o total do débito e depois foi abatido o valor pago? SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
26/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 19:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MACHADO BARROS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MACHADO BARROS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MAGNO MACHADO BARROS - CPF: *80.***.*76-15 (EMBARGANTE).
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08/02/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MACHADO BARROS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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15/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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