TJRJ - 0802407-26.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MARINS em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0802407-26.2023.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: WILDE SILVEIRA SENTENÇA Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisumrecorrido não há omissão, contradição ou obscuridade, destacando-se que o embargante foi intimado pessoalmente, na forma eletrônica, para dar andamento ao feito.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantido o decidido tal como lançado.
SÃO GONÇALO, 1 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
11/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MARINS em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0802407-26.2023.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: WILDE SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta porSAem face deEDUARDO de ação proposta porface deEDUARDO B Trata-se de ação proposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face de WILDE SILVEIRA distribuída em 2023.
Expedido mandado de citação, este retornou com AR assinado por terceiro.
No index 71869552 há manifestação do Espólio de Wilde Silveira acerca do falecimento do Executado comcertidão de óbito no index 71869553, havendo despacho (index 115265625) para parte Autora se manifestar, em 05 dias.
O Autor se manifesta no index 116624492,sem contudo proceder ao efetivo andamento processual, requerendo a intimação da advogada cadastrada nos autos para que indique acerca de inventário aberto em nome do Executado, medida que não cabe ao patrono do falecido, devendo o Autor providenciar os meios para habilitação/citação do Espólio. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se em tramitação desde fevereiro de 2023.
Após tentativa, por AR, não houve a citação, haja vista que o falecimento do Executado se deu antes do ajuizamento do presente feito.
Tem-se ainda que a parte Autora não deu efetivo andamento nos autos, mesmo depois de intimada, conforme já relatado, o que viola o princípio da efetividade do processo.
Considerando a ausência de informação da parte Autora, o que inviabiliza a citação, que é ato essencial à formalização do processo, alternativa não resta senão a de extingui-lo.
Nesse sentido, cito jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, OU DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, SÓ TEM LUGAR NAS HIPÓTESES EM QUE O FALECIMENTO DA PARTE SE DER NO CURSO DO PROCESSO.
CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL, QUAL SEJA, O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator." (0095988-74.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 25/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Assim, está patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não localização do Espólio.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Custas "ex lege".
Sem honorários, eis que sequer houve o contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:50
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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29/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 18:45
Outras Decisões
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02/02/2023 06:46
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 06:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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