TJRJ - 0800489-86.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras Vara Fam Inf Juv e Idoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:36
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:17
Expedição de Termo.
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27/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES.
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0800489-86.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DANIELLE DA SILVA GIRAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RIO DAS OSTRAS ( 3450 ) RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de guarda unilateral c/c regulamentação de convivência da menor D.
G.
D.
B. proposta por DANIELLE DA SILVA GIRÃO em face de MARCELO CORDEIRO DE BARROS.
Em síntese, alega a autora ser mãe da criança e que vem exercendo sua guarda fática desde o fim do relacionamento com o réu, pai da criança.
Sustenta que o réu responde a processos de ameaça e violência contra a mulher e de posse/cultivo de drogas para uso pessoal e que, por isso, a genitora teria melhores condições de proporcionar os cuidados devidos à criança, razão pela qual requer a guarda unilateral.
Além disso, requer a regularização do direito de convivência da criança com o genitor mas de forma livre e assistida no lar materno, considerando a idade da criança e por ela ainda se encontrar em fase de amamentação.
Documentos que instruem a inicial em ids. 43114902 a 43114913.
Despacho de id. 43297156 deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora.
Decisão de id. 51641717 concedendo a tutela antecipada de urgência para fixar a guarda unilateral em favor da autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e para fixar o regime de convivência do genitor nos termos da inicial, de forma livre e assistida no lar materno.
Citado (id. 77488833), o réu apresentou contestação em id. 81291340.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, concordou com o pedido autoral de visitação assistida mas requereu que fosse designada outra pessoa para acompanhar a menor, que não a autora.
Além disso, impugnou o requerimento de guarda unilateral, pugnando pela fixação da guarda compartilhada, com fixação da residência da menor na casa materna.
Documentos que instruem a contestação em ids. 81291346 a 81294110.
Réplica em id. 88125293 Intimadas a se manifestarem em provas (id. 106179151), a parte autora requereu a realização de estudo psicossocial (id. 110571314 e id. 126851218), enquanto o réu requereu a produção de prova oral e depoimento pessoal das partes (id. 114333030).
Relatório de estudo psicossocial em id. 137917984.
Parecer de mérito do MP em id. 148614305, opinando pela improcedência do pedido de guarda unilateral e pela procedência do pedido quanto à regulamentação de convivência. É o relatório.
Decido.
As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito Indefiro o pedido de produção da prova oral requerida pela parte ré, visto que dispensável em se tratando de guarda de filhos menores.
O estudo psicossocial se mostra como melhor forma de compreender as relações familiares e auxiliar o juízo na definição da melhor forma de guarda aplicável.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o feito no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia acerca do melhor regime de guarda aplicável no presente caso.
Enquanto a parte autora pugna pela fixação da guarda unilateral em seu favor, o réu requer a fixação da guarda compartilhada.
A guarda é um dos atributos do poder familiar e impõe aos genitores as obrigações previstas no artigo 1.634, do CC.
Em relação ao pedido de guarda, dispõe o art. 33 da Lei 8069/90 que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A legislação brasileira privilegia a fixação da guarda compartilhada, conforme se extrai da leitura dos arts. 1.583 e 1.584, do CC, que preveem a fixação da guarda unilateral apenas a hipóteses específicas (§2º do art. 1.584, do CC).
A guarda compartilhada é conceituada como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, §1º, do CC).
Complementando a conceituação sobre a guarda compartilhada, Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira esclarecem que “a guarda compartilhada é veículo viabilizador do exercício conjunto da autoridade parental, na medida em que ambos os genitores dividem a responsabilidade pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, juntos e igualitariamente” (TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina B.
Fundamentos do Direito Civil - Vol. 6 - Direito de Família. 5th ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.308.
ISBN 9788530994532.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994532/.
Acesso em: 06 nov. 2024.) Importante registrar que a guarda não se confunde com a convivência ou alternância de residências, podendo essa ser exercida inclusive em países distintos.
A guarda constitui a responsabilidade que pai e mãe têm pela criação e educação das crianças, deveres que não cessam com a extinção do vínculo conjugal/convivencial/amoroso.
No presente caso, ao analisar o relatório do estudo psicossocial realizado, verifica-se que a atual situação existente entre as partes, bem como entre elas e a criança, não autorizam a fixação da guarda compartilhada.
Em que pese a ausência de diálogo não ser vista como fator impeditivo à fixação da guarda compartilhada, a observância do princípio do melhor interesse da criança no caso em tela leva a ser prudente fixar, neste momento, a guarda unilateral em favor da genitora, ora autora.
E isto porque, sendo a guarda compartilhada a divisão de responsabilidades e tomadas de decisões a respeito da criança, conceder a guarda também ao genitor não atenderá ao melhor interesse da criança.
Destaque-se trecho do relatório do estudo psicossocial realizado, quando da entrevista do genitor: “O pai afirmou que não sabe nada sobre a rotina da filha Diana, se ela estuda e como está sua saúde. (...) Disse que, caso veja a menina não rua, não sabe se a reconheceria, pois não acompanhou seu crescimento e não sabe como ela está hoje.(...) O genitor acentuou que Diana vai completar 3 anos e há 2 anos não vê a filha”.
Tais afirmações do genitor demonstram a impossibilidade de se fixar, neste momento, a guarda compartilhada.
Não há como afirmar que a concessão da guarda em favor de um pai que sequer sabe se reconheceria a filha atenderá ao melhor interesse dessa.
Pelo contrário.
A fixação da guarda compartilhada trará ainda mais conflito entre os genitores e maiores prejuízos à criança.
Subsidiando o entendimento deste juízo, é a conclusão do serviço social: “Importa destacar que, no momento, o par parental não possui diálogo para conduzir de forma conjunta a vida de Diana e que o pai esteve ausente no cotidiano da criança em seus primeiros anos de vida(...) Nesse sentido, entendemos que o par parental deva construir formas de comunicação não violentas e que a convivência familiar a ser definida deva se atentar para as demandas sociais, afetivas e de saúde da criança alvo desta ação.” Nesse sentido, também já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS.
GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM.
EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.
Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2.
A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3.
De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4.
Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Por essas razões, deve ser fixada a guarda unilateral em favor da autora.
No tocante à regulamentação da convivência, a convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em seu artigo 19, o ECA estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta.
O direito à convivência familiar e comunitária é tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
A nossa constituição diz que a "família é a base da sociedade" (art. 226) e que compete a ela, ao Estado, à sociedade em geral e às comunidades "assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais" (art. 227).
Além disso, a convivência não é só um direito da criança, como também de seu genitor, razão pela qual é necessária sua regulamentação.
No presente caso, as partes não controvertem sobre a forma de convivência, concordando o réu que essa se dê de forma livre e supervisionada, como requerido pela autora, mas requerendo o réu que haja um terceiro a possibilitar a intermediação da convivência entre genitor e criança.
Como bem salientado pelo MP em seu parecer e cujo entendimento adoto como razões de decidir é necessária “a manutenção dos moldes fixados na decisão de id. 51641717, com alteração, apenas, para que a visitação ocorra em local diferente do lar materno, podendo ser inicialmente em local público, supervisionado por alguém de confiança da genitora, devido a tenra idade da menor e primeiros convívios longos com o genitor e família paterna”.
Tal entendimento também é corroborado pela equipe de psicologia cuja conclusão foi a seguinte: “Por isso, incialmente, devido ao longo período sem contato com o pai, sugere-se que as visitas acontecem por intermédio de terceiro com o qual a infante possua vínculo.(...) Ressalta-se a importância de o casal parental traçar estratégias para cultivar a convivência pacífica e respeitosa, em prol o direito da criança ao contato com ambas as famílias e ao seu desenvolvimento saudável”.
Desta forma, é de se acolher parcialmente os pedidos autorais.
Fica assinalado, contudo, que não obstante a fixação da guarda unilateral, nada obsta que, futuramente, havendo a maior inserção do genitor na vida da criança, tal decisão venha a ser revista.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para FIXAR A GUARDA DA CRIANÇA D.
G.
D.
B.
DE FORMA UNILATERAL EM FAVOR DA AUTORA, bem como para FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA nos termos já definidos em sede de tutela provisória, de forma livre pelo réu, em local diverso do lar materno, através de terceiro com a qual a criança tenha vínculo e a genitora tenha confiança.
Expeça-se termo de guarda definitivo em favor da autora.
Encaminhem-se as partes à Oficina de Parentalidade, conforme requerido pelo MP.
Ante a ínfima sucumbência da parte autora, condeno o réu ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade ora deferida ao réu.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 26 de novembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular JRMV -
26/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 23:10
Juntada de Informações
-
16/08/2024 23:08
Juntada de Informações
-
16/08/2024 19:33
Juntada de Informações
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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