TJRJ - 0833002-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833002-51.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO EXECUTADO: PEDRO LIMA NETO, MARIA CLARA GALACHO QUARESMA DE OLIVEIRA LIMA Os embargos (index 160647712) são tempestivos, razão pela qual deve ser conhecido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais, vícios não configurados na decisão combatida.
No caso, a questão da nulidade de citação foi amplamente debatida, concluindo o juízo pela sua nulidade, razão pela qual o que pretende o embargante, na verdade, é obter, por via oblíqua, a reversão da decisão que lhe foi desfavorável, mas cuja fundamentação foi exaustiva.
Assim, nego provimento ao recurso.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré conforme determinado em index 153642562.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
20/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:29
Apensado ao processo 0970285-48.2024.8.19.0001
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833002-51.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO EXECUTADO: PEDRO LIMA NETO, MARIA CLARA GALACHO QUARESMA DE OLIVEIRA LIMA Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Os argumentos trazidos pelos Embargantes, giram em torno da nulidade da citação, tendo em vista as citações negativas realizadas por Oficial de Justiça, em endereços diversos do domicílio dos Embargantes, comprovando em index 107583605 e 107583608.
Os Embargados, alegam que não há motivo para se declarar a nulidade da citação, eis que fora efetivada no endereço do imóvel de propriedade dos embargantes.
Pois bem! O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (cf.
REsp n. 1.138.281/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/10/2012).
Portanto, o defeito na citação implica em vício insanável.
Revendo os autos, em razão da oposição dos Embargos de Declaração, acerca dos quais o Embargado exerceu o contraditório, observei que na presente lide ocorreu a mais insanável das nulidades, qual seja, ausência de citação dos executados/embargantes, conforme certidões exaradas, pelo Oficial de Justiça, em index 35734675 a index 49178003, pelo que, nulos se encontram todos os atos processuais praticados a partir da data de juntada dos AR’s de index 72998363 e 72998374, aos autos.
Inaplicável o artigo 239 do CPC, porque a nulidade atinge até mesmo eventuais prazos que pudessem ser deflagrados, razão pela qual dou provimento aos Embargos de Declaração, considerando-se que os excipientes/embargantes, comprovaram que residem em local diverso daquele para o qual foi dirigido o AR, aplicando efeitos infringentes para declarar a nulidade de todo o processo a partir da data da juntada do aludido aviso de recebimento.
Com isso, intimem-se os excipientes/embargantes para que a contar da data da referida intimação, apresentem a resposta ou defesa, que entenderem cabível.
Assim, desconstituo a penhora on linerealizada, em index 110652651, e determino a expedição do mandado de pagamento em favor de MARIA CLARA GALACHO QUARESMA DE OLIVEIRA CPF *75.***.*25-78, NO VALOR DE R$17.785,61.
Venham os dados bancários da beneficiária para transferência bancária nos moldes do Aviso44/2020.
Venham as custas.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DEJAIR DE SOUZA RANGEL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 09/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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