TJRJ - 0801822-53.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THAYS NEVES SILVANI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO FONSECA BANDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801822-53.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS NEVES SILVANI, FLAVIO FONSECA BANDA RÉU: DIEGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou o réu para instalação de guarda corpo em sua sua residência e pagou o valor de R$ 4.450,00, porém o serviço não foi concluído.
Requer a realização do serviço ou a restituição do preço pago e compensação pelos danos morais.
Devidamente citado e intimado, o réu não compareceu à ACIJ, razão pela qual decreto sua revelia na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade da parte ré objetiva (art. 14 do diploma consumerista).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito com os documentos constantes na exordial, na forma do artigo 373, I do CPC.
Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
Não há comprovante de entrega do produto adquirido pela parte autora, nem da restituição do preço pago.
Deste modo, a versão autoral deve ser presumida como verdadeira, não só pela presunção de boa-fé do consumidor, mas também porque a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar situação diversa.
Nos termos da legislação consumerista, o fornecedor de produtos ou serviços deve provar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
In casu, no entanto, a parte ré não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbe pela mens legis do art. 14 do CDC.
Assim sendo, merece procedência o pedido de indenização por danos materiais, devendo o réu restituir o valor de R$ 4.450,00.
Em casos como o que ora se apresenta, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Estatuto Protetivo.
A situação por certo causou indignação e frustração à legítima expectativa do consumidor merecendo ser acolhido o pedido de dano moral.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto, os valores envolvidos na demanda.
Para tanto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento: 1) de R$ 4.450,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano material acrescido de correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil. 2) de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada autor, a título de compensação pelos danos morais causados acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 18 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
27/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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25/10/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/10/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:57
Juntada de petição
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21/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/06/2024 10:18
Juntada de Ata da Audiência
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:05
Aguarde-se a Audiência
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29/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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29/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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