TJRJ - 0806132-39.2022.8.19.0204
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MAUREEN OLIVEIRA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806132-39.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição de indébito movida por GABRIEL OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO SAFRA S/A, em que o Autor alega irregularidades na prestação de serviços contratados.
Informa que, em 11 de janeiro de 2022, realizou uma venda no valor de R$ 257,00 utilizando a máquina de cartão fornecida pela Ré, mas o valor não foi creditado em sua conta corrente, sendo que, após contato com o atendimento, foi aberto o protocolo nº 2022113014504, que foi encerrado sem solução.
Aduz que a Ré justificou a retenção do valor como sendo destinado ao pagamento do aluguel das máquinas de cartão, contrariando o contrato firmado, que previa isenção dessa cobrança mediante o pagamento de uma tarifa bancária de R$ 29,90.
Alega que, além disso, foram cobrados aluguéis no montante de R$ 785,45 e tarifas bancárias em valores superiores ao contratado, resultando em um total de R$ 146,64 em cobranças indevidas.
Fundamenta que essas cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a devolução em dobro, com juros e correção.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças de aluguel das máquinas.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a declaração de inexistência do débito, a apresentação de extratos completos pela Ré, e o pagamento de indenização por danos morais, conforme inicial no index.
Contestação, no index 36, sustentando a regularidade das cobranças realizadas e a conformidade com o contrato firmado entre as partes.
Alega que o contrato previa a cobrança de aluguel das máquinas de cartão caso o autor não atingisse as metas mínimas de vendas estabelecidas, sendo tal cláusula devidamente esclarecida e acordada entre as partes.
Argumenta, ainda, que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar falha na prestação de serviços ou qualquer ato ilícito por parte do Réu que pudesse justificar os pedidos formulados na inicial.
Requer a improcedência de todos os pedidos autorais, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica index 46.
Petição das partes informando não possuíram mais provas a produzir index 46. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição de indébito movida por GABRIEL OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO SAFRA S/A.
O autor alega que, ao contratar os serviços da requerida, houve a promessa de isenção de aluguel das máquinas de cartão, condicionada à manutenção de uma conta corrente com tarifa mensal de R$ 29,90 e à aplicação de taxas sobre as transações realizadas.
Contudo, a Ré apresentou documentos contratuais demonstrando que o aluguel das máquinas estava vinculado ao cumprimento de metas de vendas.
De acordo com os termos contratuais apresentados, a cobrança de aluguel seria legítima caso o volume mínimo de vendas acordado não fosse atingido.
Ademais, no site oficial da instituição bancária consta o modelo de contrato de aluguel com cláusula de isenção condicionada ao cumprimento de metas de vendas, o que corrobora e torna verossímil o alegado pela Ré.
O autor não apresentou provas da promessa de isenção oferecida pelo gerente, limitando-se a alegar a existência de gravações que, no entanto, não foram devidamente disponibilizadas nos autos, sendo os links apresentados inexistentes e sem qualquer conteúdo probatório.
Ressalta-se que cabia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi observado.
Assim, prevalece o contrato formalmente celebrado.
No tocante à tarifa bancária, o autor alega que o valor contratado foi de R$ 29,90, mas que a requerida debitou R$ 48,88 em sua conta corrente, gerando uma diferença de R$ 56,94 ao longo de três meses.
A Ré, por sua vez, não apresentou prova que demonstre justificativa para a discrepância nos valores cobrados, limitando-se a argumentar, que todas as cobranças estavam previstas no contrato.
Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia à Ré apresentar documentos que justificassem a diferença nos valores cobrados.
Não o fazendo, resta configurada a cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, com juros e correção monetária.
No caso, não há indícios de que a cobrança tenha sido fruto de erro justificável.
O autor pleiteia ainda indenização por danos morais, sustentando que foi chamado de mentiroso por funcionário da requerida e que sofreu constrangimento devido às cobranças indevidas.
Contudo, para que se configure o dano moral, é necessária a comprovação de ofensa à honra, à dignidade ou ao equilíbrio emocional do autor em intensidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não foi comprovado nos autos.
A jurisprudência consolidada entende que cobranças indevidas, por si só, não geram direito à reparação moral, salvo se acompanhadas de circunstâncias agravantes.
Assim, não há elementos suficientes para configurar o dano moral.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a devolução em dobro da diferença cobrada indevidamente nas tarifas bancárias, totalizando R$ 56,94, com juros e correção monetária desde a data do desembolso; Julgo improcedentes os pedidos de devolução dos valores cobrados a título de aluguel das máquinas e de indenização por danos morais.
Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MAUREEN OLIVEIRA DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MAUREEN OLIVEIRA DE FREITAS em 12/05/2022 23:59.
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05/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:21
Declarada incompetência
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01/04/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
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01/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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