TJRJ - 0825410-29.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de NATALIA DE PAULA TORRES ROSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO LUIS BROMONSCHENKEL em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:51
Outras Decisões
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24/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO LUIS BROMONSCHENKEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NATALIA DE PAULA TORRES ROSA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825410-29.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA FRANCA PEREIRA RÉU: SALLETO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A, BULKY LOG TRANSPORTES LTDA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por EDUARDA FRANCA PEREIRA em face de SALLETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, BULKY LOG TRANSPORTES LTDA e AMERICANAS S/A (B2W COMPANHIA DIGITAL), na qual alega falhas na prestação dos serviços contratados pela autora, relacionadas à compra e entrega de móveis adquiridos.
Afirma que a autora comprou um guarda-roupa, com entrega prevista para o dia 18/06/2022, sendo que, na data combinada, foi entregue apenas um painel de televisão, também adquirido na mesma transação.
Reclama que o produto foi entregue no dia 09/08/2022, dois meses após a compra.
Requer a condenação solidária das Rés ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.
A inicial foi munida dos documentos de index 5/10.
Contestações, apresentadas pelas Rés, nos index 26, 29 e 38, informando que a compra foi realizada em 07/06/2022, com prazo de entrega estimado em 19 dias úteis, negando que a autora tenha ficado dois meses sem o bem.
Admitiram, contudo, que houve um imprevisto com o transporte do guarda-roupa, resultando em avaria do produto, mas afirmaram que a autora foi devidamente informada sobre a alteração do prazo, com entrega realizada em 09/08/2022.
Defenderam que não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito que justifique indenização, alegando que o atraso não gerou prejuízo extrapatrimonial relevante.
A Ré Americanas S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que atua como marketplace e não é responsável pelos serviços de venda e entrega, que cabem exclusivamente à loja MadeiraMadeira, vendedora direta do produto.
Ressaltou que, por não ter prestado os serviços questionados, não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a Ré Salleto Indústria e Comércio de Móveis Ltda. explicou que é apenas fabricante de móveis, tendo como cliente a MadeiraMadeira, sem realizar vendas diretas ao consumidor.
Informou que o pedido foi recebido em 09/06/2022 e despachado em 24/06/2022, conforme notas fiscais anexadas.
Após avaria no transporte pela 3ª Ré, a MadeiraMadeira solicitou a substituição do produto em 14/07/2022, com o novo item sendo despachado em 04/08/2022.
A Ré Salleto argumentou que o produto não apresentou vício de fabricação e que os problemas enfrentados pela autora decorreram de ações das demais requeridas, isentando-se de responsabilidade pelos fatos alegados.
Réplicas index 35 e 43. É o Relatório, passo a decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por EDUARDA FRANCA PEREIRA em face de SALLETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, BULKY LOG TRANSPORTES LTDA e AMERICANAS S/A (B2W COMPANHIA DIGITAL), na qual a Autora alega falhas na prestação dos serviços contratados, relacionadas à compra e entrega de móveis adquiridos.
O caso em análise configura uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme disposto nos artigos 2º e 3º, em razão da falha na prestação dos serviços, representada pelo atraso na entrega do produto adquirido pela Autora.
As alegações da Autora são consistentes, pois estão devidamente amparadas por provas documentais, como notas fiscais e prints das conversas mantidas, que corroboram a veracidade dos fatos narrados.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14, para a reparação dos danos causados aos consumidores.
Em razão disso, os fornecedores são responsáveis por falhas nos serviços ou vícios nos produtos, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito ou falha na prestação do serviço.
O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos ou falhas nos produtos ou serviços prestados, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a responsabilidade exclusiva de terceiro.
Assim, a responsabilidade solidária se aplica à MadeiraMadeira, as Rés Bulky Log e Americanas, uma vez que todas integram a cadeia de fornecimento e o consumidor adquiriu o produto por meio da plataforma da Americanas.
Ademais, o artigo 12 dispõe que o fabricante responde pelos danos causados por defeitos de fabricação.
Contudo, no presente caso, a Ré Salleto demonstrou que o produto não apresentou vício de fabricação e que a avaria que causou o atraso foi decorrente do transporte, eximindo-se de responsabilidade conforme previsto no parágrafo 3º, inciso III, do referido artigo.
A Ré Americanas, em sua defesa, argumentou que atua apenas como intermediadora, no modelo de marketplace, e, portanto, não teria responsabilidade pelos produtos vendidos por terceiros em sua plataforma.
Contudo, não apresentou provas suficientes para desincumbir-se de seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento dos tribunais é no sentido de que, embora o marketplace atue como intermediador entre o vendedor e o consumidor, ele possui responsabilidade objetiva pelos produtos comercializados em sua plataforma quando ficar evidenciado que a prestação de serviços não foi realizada de forma adequada.
Dessa forma, existe responsabilidade pelo atraso na entrega do bem a ser imputada às rés MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, vendedora do bem; BULKY LOG TRANSPORTES LTDA, transportadora; e AMERICANAS S/A (B2W COMPANHIA DIGITAL), intermediadora da venda.
O atraso excessivo na entrega do produto, que teve prazo inicial informado como 18/06/2022, e somente foi entregue em 09/08/2022, privou a Autora da utilização do bem por período significativo.
Tal situação vai além do mero aborrecimento cotidiano, causando transtornos que afetam diretamente o bem-estar do consumidor, principalmente por se tratar de um item essencial, como um guarda-roupa, gerando assim direito indenização por dano moral.
Desta forma, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto ser adequado ao caso concreto.
III – Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral e condeno as Rés MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, BULKY LOG TRANSPORTES LTDA e AMERICANAS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a publicação da presente.
CONDENO as Rés também ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO LUIS BROMONSCHENKEL em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NATALIA DE PAULA TORRES ROSA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de NATALIA DE PAULA TORRES ROSA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO LUIS BROMONSCHENKEL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA FRANCA PEREIRA - CPF: *78.***.*92-24 (AUTOR).
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16/02/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:44
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:54
Distribuído por sorteio
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07/09/2022 00:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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