TJRJ - 0808771-84.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808771-84.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA AUKAR DE FREITAS FERNANDES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, alegando a autora que foi funcionária do 1º réu e que, ao longo do pacto laboral, usufruiu do plano de saúde coletivo empresarial, fornecido onerosamente pelo seu empregador e administrado pelo 2º réu.
Aduz que o período do contrato de trabalho se deu de 15/05/1985 até a sua dispensa sem justa causa em 20/10/2016, tendo se aposentado em 26/07/2016.
Aduz que, no ato da sua dispensa, a demandante optou por permanecer com a assistência médica, conforme previsão legal do art. 31 da Lei 9.656/98; que foi realizado um desconto em sua Rescisão do Contrato de Trabalho, item 115.2, no valor de R$ 2.573,10 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos) sob a rubrica “Assistência Médica Extensão”, referente à sua manutenção no plano de saúde junto à 2ª Ré, pelo período de 273 dias, compreendido entre os meses de outubro/2016 a julho/2017.
Ressalta que no mês de agosto de 2017, quando a Autora já havia completado seus 51 anos, foi enquadrada na modalidade de faixa etária, sendo surpreendida com o recebimento da mensalidade da 2ª Ré com um aumento excessivo no valor de R$ 1.523.79 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Alega ainda que viu sua mensalidade do plano de saúde, que antes era cobrada o valor médio de R$ 285,90 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), conforme a rubrica “Assistência Médica ” que consta no Demonstrativo de Pagamento do ano de 2016, ter um enorme aumento no mês de agosto de 2017, passando para o valor de R$ 1.523.79 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), e sendo cobrada atualmente no valor de R$ 4.493,40 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos); Requer a concessão da tutela para determinar que os réus restabeleçam o plano de saúde coletivo empresarial para si e para seus dependentes, confirmando-se ao final.
Requer, ainda, seja declarada nulidade da cláusula contratual que aplicou a cobrança na modalidade por faixa etária ao plano de saúde da Autora, bem como sejam as Rés condenadas a incluir a autora no mesmo modelo de pagamento e valor de contribuição dos funcionários da ativa, com a exclusão da cobrança por faixa etária; seja declarada a nulidade da alteração unilateral realizada na porcentagem da coparticipação do plano de saúde da autora, condenando as Rés a efetuarem a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento); além de indenização por danos morais e materiais.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência no index 83944127.
Regularmente citada, a 2ª ré apresentou contestação no index 89103179, com documentos e preliminares.
No mérito, aduz que o plano de saúde foi mantido nas mesmas condições quanto à cobertura assistencial, nos termos preconizados no art. 31, da Lei nº 9.656/98.
Entretanto, em decorrência da alteração do modo de custeio, ocorreram reajustes por faixa etária, além de aumentos anuais, que por certo, não são pautados de qualquer ilegalidade, pois tal modificação está prevista na Resolução 279/11 da ANS, sendo certo que a Autora foi mantida no mesmo plano de saúde de quando estava na ativa, com as mesmas condições, ou seja, houve observância ao art. 31, da Lei nº 9.656/98.
Pontua, portanto, que não há o que se falar em danos morais e materiais.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Regularmente citada, a 1ª ré apresentou contestação de index 92922384, com documentos e preliminares.
No mérito, sustenta o estrito e integral cumprimento, pelo Banco réu, a todas as normas trabalhistas, legais ou normativas, atinentes a assistência médica da autora.
A autora foi dispensada em 20/10/2016, sendo que, nessa oportunidade, estava aposentada, enquadrando-se, portanto, na segunda hipótese prevista na Lei 9.565/1998, qual seja, a descrita no artigo 31.
Assevera que a parte demandante foi devidamente informada de que, passado o prazo estabelecido na CCT, assumiria, para ela e seus dependentes, a integralidade do valor da mensalidade do plano de saúde; que a parte autora, ao optar pela continuidade do Plano de Assistência Médica, manifestou a sua vontade e ciência quanto aos termos do contido na legislação, constituindo ato jurídico perfeito, e como tal, deve ser respeitado, eis que foi firmada sob a égide da Constituição Federal e do Código Civil, sem qualquer vício de vontade.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no index 100817427.
Decisão saneadora no index 136355352.
Manifestações das partes nos indexadores 140184095 e 140486310. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pela demandada Sul América Seguros.
As condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força da teoria da asserção.
Ademais, em que pese se tratar de contrato coletivo, não há obrigatoriedade que todos os beneficiários do seguro sejam parte no processo ou que seja o estipulante incluído no polo ativo.
A autora é parte legítima a figurar no polo ativo, uma vez que nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável" (REsp 1704610/SP).
Quanto ao réu Banco Santander S.A., deve ser observado que figura como estipulante, que é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, conforme a Resolução 107/2004 da Superintendência de Seguros Privados.
A doutrina e jurisprudência entendem que a relação de seguro somente existe entre a seguradora e o segurado, havendo apenas uma relação de mandato entre o estipulante e os segurados.
Dessa forma, teoricamente, o estipulante não teria legitimidade para assumir quaisquer responsabilidades, mormente em se tratando de contrato de seguro de plano de saúde coletivo realizado pelo empregador.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO OBSTANTE A VERIFICAÇÃO DO SINISTRO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO AO ESTIPULANTE (EX-EMPREGADOR DO SEGURADO).
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGURADO DEFENDENDO A REFORMA DA DECISÃO.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE, O QUAL ATUA NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO, REGRA ESSA QUE SOMENTE PODERÁ SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI N 73/66.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA DO AGRAVADO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO, PERANTE O AGRAVANTE, ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (0072963-40.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/12/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Santander S.A., impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele.
No caso em apreço, relata a autora que quando trabalhava no Banco Santander era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial do réu.
Alega que após sua rescisão contratual com o empregador, em razão de aposentadoria, optou por permanecer com o benefício para si e para seus dependentes, mas que, no entanto, discorda do valor cobrado pelo réu.
O réu, por sua vez, sustenta que o valor cobrado da autora é exatamente o mesmo que o cobrado dos funcionários na ativa.
Com efeito, dispõe o art. 31 da lei 9.656/98: " Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." A questão, inclusive já foi pacificada pela tese firmada pelo STJ no Tema 1034 dispõe que: “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador".
Destaque-se que a autora, com a rescisão do contrato de trabalho, optou por permanecer com o plano, passando a caber a ela, por conseguinte, o custeio INTEGRAL do valor da mensalidade e de seus dependentes, como suficientemente esclarecido no contrato (index 89103185).
A autora, quando da opção realizada, teve ciência expressa quanto ao valor da mensalidade de acordo com a faixa etária, que é perfeitamente razoável levando-se em consideração a sua idade e de acordo com a média de mercado. É de se verificar que, de fato, o valor pago pela autora quando na ativa, se comparado ao atual, é ínfimo.
No entanto, não se pode olvidar que, na época, a demandante contribuía apenas parcialmente com o pagamento da mensalidade, se beneficiando, na ocasião, com a contribuição patronal.
Entretanto, inexiste direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho, sendo possível que as mensalidades sofram os reajustes legais necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ante o exposto, nos termos do precedente pacificado pelo STJ no Tema 1034, com a rescisão do contrato de trabalho, cabe à demandante o pagamento total da mensalidade, não sendo demais destacar que, no caso vertente, o valor pago por ela é exatamente o mesmo dos funcionários da ativa (conforme tabela de index 92922386), não se vislumbrando qualquer abusividade nos valores praticados pela parte ré, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu BANCO SANTANDER S.A. e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC em relação à ré SUL AMÉRICA SEGUROS S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado quanto o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Acórdão.
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 06:31
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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