TJRJ - 0810911-91.2023.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0810911-91.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GONCALVES BARBOSA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Anote-se o início da execução.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º. do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo523do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
03/09/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:11
Outras Decisões
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26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/03/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810911-91.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GONCALVES BARBOSA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0810911-91.2023.8.19.0207 S E N T E N Ç A CLAUDIA GONÇALVES BARBOSA, qualificada no índex 83612055, ajuizou ação de obrigação c/c pedido de tutela de urgência e indenizatória em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., qualificada também no índex 83612055, sustentando ser beneficiária do plano de saúde operado pela Ré.
Afirma ser portadora de síndrome dolorosa cervicobranquial e lombociática de difícil controle, e recentemente foi diagnosticada com artrose em grau 3 no joelho esquerdo.
Após a realização dos exames investigativos pertinentes, o médico ortopedista que acompanha o seu quadro clínico, e que é credenciado pela Ré, indicou como mais apropriado ao seu diagnóstico o planejamento cirúrgico consistente em reparo de lesão de menisco, osteocondroplastia, sinovectomia e enxerto composto.
Narra que foi surpreendida com a negativa de cobertura de determinados materiais/procedimentos solicitados.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada em caráter de urgência e que ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para que seja confirmada a tutela de urgência e a indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao índex 83612055.
Declínio de competência no índex 83753212.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência no índex 83966036.
Decisão aplicando multa em desfavor da Ré, pelo descumprimento imotivado da tutela de urgência, no valor de R$ 10.000,00 no índex 86922103.
Citada, a Ré apresentou contestação no índex 87210926, acompanhada de documentos anexados ao índex 87210926.
Alega, em sua defesa que, ao receber o pedido de autorização prévia dos procedimentos solicitados pelo médico assistente, ocorreu divergência técnico assistencial sobre os materiais/procedimentos a serem cobertos, tendo seu preposto entendido pela não cobertura de alguns materiais e suas quantidades, devidamente especificados no relatório.
Afirma que não houve, portanto, negativa indevida, pois devidamente amparada na norma de regência, tendo agido nos estritos termos da norma emitida pela agência nacional de saúde, não havendo ato ilícito praticado, uma vez que foram observadas as normas setoriais e a mais atual jurisprudência sobre o tema.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índex 88704118.
Alegações finais da Ré no índex 107536515.
Alegações finais da parte Autora no índex 107998122.
Acórdão no índex 127130556. É o relatório.
Examinado, decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta pela Autora em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., em razão de negativa de cobertura de determinados materiais e procedimentos médicos necessários para o tratamento de artrose em grau 3 no joelho esquerdo, conforme indicado pelo médico assistente credenciado pela Ré.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação entre as partes é regida por contrato de plano de saúde, sendo regulamentada pela Lei nº 9.656/98 e normas emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de cobertura de tratamento ou materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde do paciente, quando expressamente prescritos por médico assistente, configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos acostados pela Autora, corroborados pela prescrição médica anexada, evidenciam a necessidade dos procedimentos indicados para o tratamento de sua condição clínica.
A negativa parcial de cobertura, sob alegação de divergência técnico-assistencial, não encontra respaldo contratual ou normativo, considerando-se que o médico assistente é o profissional habilitado para determinar o tratamento mais adequado.
A Ré, ao sustentar que agiu em conformidade com normas emitidas pela ANS, não demonstrou de forma suficiente que a negativa de cobertura estaria devidamente fundamentada ou justificável diante da prescrição médica apresentada, impondo-se a procedência dos pedidos.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas de mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para: 1.Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; 2.condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação. 3.
Index nº 127127649: Anotem-se os patronos requerido. 3.Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/11/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:50
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:42
Juntada de acórdão
-
26/06/2024 13:40
Juntada de petição
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CLINICA TIJUTRAUMA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CLINICA TIJUTRAUMA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/11/2023 20:49.
-
09/11/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NELMA ALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA GONCALVES BARBOSA - CPF: *08.***.*49-34 (AUTOR).
-
24/10/2023 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:19
Declarada incompetência
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23/10/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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