TJRJ - 0813896-66.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALCIDE BRAGANCA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALCIDE BRAGANCA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALCIDE BRAGANCA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALCIDE BRAGANCA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALCIDE BRAGANCA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GILSON NEVES PEIXOTO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813896-66.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FELIPE DA SILVA JUSTINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
Para melhor análise do pedido de tutela de urgência, venha o extrato de apontamentos emitido pelo órgão de proteção ao crédito; 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
27/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS FELIPE DA SILVA JUSTINO - CPF: *40.***.*47-05 (AUTOR).
-
22/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811803-33.2024.8.19.0023
Talita Oliveira dos Santos da Conceicao
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2024 15:40
Processo nº 0827617-51.2024.8.19.0002
Casemiro Manoel Bussinger Neto
Renato da Silva Ferreira
Advogado: Giselle Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 17:37
Processo nº 0178697-35.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Alfredo Lopes de Souza Junior e Victoria...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 00:00
Processo nº 0801141-96.2024.8.19.0253
Antonio Carlos dos Santos Reis Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiane Linhares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 12:20
Processo nº 0825220-95.2024.8.19.0203
Adrielle Santos Cavalcante
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 17:42