TJRJ - 0801131-90.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:24
Expedição de Termo.
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26/05/2025 22:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801131-90.2022.8.19.0069 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PATRICIA SOARES SANTOS DE MOURA Vistos etc.
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALcuja proposta foi ofertada pelo Ministério Público e aceita pela Indiciada, tendo sido homologado, conforme Ata da Audiência de índice 45577394.
Em manifestação de índice 183179904, o Ministério Público oficia pela extinção da punibilidade do fato-crime, ante o integral cumprimento do acordo de não persecução penal por parte da indiciada PATRICIA SOARES SANTOS DE MOURA.
RELATADOS DECIDO: Como se depreende da petição de index 160396766, a indiciada deu integral cumprimento às condições do acordo de não persecução penal, durante o período estipulado no referido acordo.
Isto posto, homologo o arquivamento pretendido pelo Ministério Público através da D. promoção de índice 183179904, declarando extinta a punibilidade de PATRICIA SOARES SANTOS DE MOURA, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Transitado em julgado a sentença, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
IGUABA GRANDE, 29 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:04
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
devendo ser computado semanalmente, conforme o tempo de permanência da Acordante, 07 horas semanais.
A Instituição Xamego da Vovó deverá encaminhar ao término de 08 (oito) meses, que se inicia com o primeiro comparecimento para A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE -
26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:01
Sentença em Audiência
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10/02/2023 14:01
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2023 17:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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10/02/2023 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:40
Juntada de Informações
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19/01/2023 12:02
Audiência Preliminar designada para 09/02/2023 17:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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16/11/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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