TJRJ - 0817805-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA ISABELA CRISTINA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ISABELA CRISTINA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ISABELA CRISTINA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817805-46.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISABELA CRISTINA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:25
Homologada a Transação
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25/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/11/2024 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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