TJRJ - 0805781-56.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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14/09/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0805781-56.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
M.
D.
O.
REPRESENTADO: DAYANE DE ALMEIDA MOURA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Miguel de Almeida Moura de Oliveira, representado por sua mãe, ajuizou uma ação contra a Unimed Nova Iguaçu onde solicita acesso aos tratamentos necessários ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicologia com ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outros métodos especificados, alegando a negativa do plano de saúde em autorizar ou reembolsar os procedimentos.
A parte autora pleiteia também indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para o custeio imediato das terapias [ID119853081][ID155066415][ID128394807].
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a Unimed Nova Iguaçu custeasse os tratamentos prescritos, sob pena de multa diária, devido ao risco ao desenvolvimento do autor [ID138163120][ID124484687].
A ré, em contestação, argumentou que as terapias foram inicialmente negadas por estarem em período de carência contratual.
Além disso, a operadora defendeu que os tratamentos oferecidos na rede credenciada atendem adequadamente às necessidades do menor.
A ré também contestou os métodos prescritos (como ABA em ambiente natural) e refutou a obrigação de reembolsar despesas realizadas fora da rede credenciada, pedindo a improcedência da ação [ID142935774][ID142916553][ID161605501].
Réplica [ID146212481[ O Ministério Público opinou favoravelmente à produção das provas documentais e periciais.
Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia médica já deferida [ID150217126][ID165855257].
O processo foi saneado, sendo delimitado como ponto controvertido a pertinência das terapias solicitadas.
Foi deferida a produção de prova documental e pericial [ID165855257][ID178320145].
Laudo Pericial [ID191612137].
A Unimed Nova Iguaçu contestou algumas conclusões do laudo pericial, reiterando que algumas terapias prescritas não possuem respaldo científico suficiente ou extrapolam os limites legais previstos para a cobertura obrigatória [ID196956078].
O autor reiterou o pedido para procedência da ação, enfatizando que os tratamentos são indispensáveis para o desenvolvimento do menor e estão respaldados por prescrições médicas e laudo pericial.
Pleiteou novamente o cumprimento da tutela provisória e reparação por danos morais.
Por outro lado, a Unimed reforçou a legalidade de suas práticas, solicitando a improcedência dos pedidos ou a determinação restrita de cumprimento na rede credenciada [ID193381481][ID152248052].
Parecer de mérito pelo Ministério Público [ID207902935]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual se alega, precipuamente, falha na prestação do serviço fornecido pela Ré, a qual, malgrado estivesse a Parte Autora adimplente, negou cobertura para realização de tratamentos em criança com transtorno do espectro autista.
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, visto que a petição inicial atende minimamente aos requisitos do Código de Processo Civil, individualizando a causa de pedir e o pedido, permitindo ao Réu o pleno exercício do direito à ampla defesa.
Além disso, inexistem pedidos incompatíveis entre si, bem como, de forma técnica, a tese apresentada pela ré, caso verdadeira, resultaria na improcedência dos pedidos, vez que se trata de apreciação quanto ao suporte probatório produzido pelo autor.
Tendo em vista a ausência de outras preliminares e questões prejudicais a serem decididas, passo ao exame do mérito da demanda.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Feitos tais esclarecimentos, diga-se que, no mérito, debate-se a respeito da pertinência e necessidade de custeio dos tratamentos do Autor pela ré.
Citada, a Demandada sustenta que a o autor estava em plano coletivo em outra Unimed e que aplicou a isenção parcial de carência, tendo negado as terapias solicitadas devido a carência contratual e que a condição do autor foi omitida na declaração de saúde.
No mais, aduz ter cumprido a tutela de urgência deferida nestes autos, já que após os prazos de carência do beneficiário.
Por fim, apresentou impugnação quanto aos métodos terapêuticos solicitados.
No decorrer do feito, restou comprovado que a ré cumpriu a o determinado em sede de Tutela de Urgência, promovendo a disponibilização dos tratamentos necessários dentro da rede conveniada e no Município de residência do autor, conforme petição no ID 161605501.
Por outro lado, restou confirmado que, de fato, a ré impediu a continuidade do tratamento do autor sob o argumento de período de carência antes da propositura da presente demanda.
No entanto, tal justificativa se mostrou abusiva, uma vez que a troca de operadoras de saúde ocorreu dentro da mesma rede da ré (Unimed) e por imposição da operadora, não havendo que se falar em interrupção da continuidade da relação contratual apta a exigir o cumprimento de período de carência.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial para aferir a pertinência do tratamento requerido na inicial, na qual restou concluído que (ID 191612137): "(...) 3- Quais os tratamentos clínicos indicados para a melhora na qualidade de vida da autora? Resposta: - Não cabe ao perito definir o tratamento ao autor, e sim a medica assistente, desde que compatível com a literatura medico cientifica. (...) 11) Cabe ao médico exigir certificações específicas para os profissionais das áreas terapêuticas? Qual o parecer da ANS em relação a isso? Resposta: - O perito entende que não cabe ao médico exigir certificações específicas para os profissionais das áreas terapêuticas.
A ANS ja se manifestou sobre o assunto, reforçando o mesmo ponto de vista. - Entretanto, não cabe ao perito as explicações legais. (...) 6.
CONCLUSÕES. - O perito concorda com o diagnostico de Transtorno do espectro Autista (TEA) no autor. - Segundo a literatura médica cientÍfica, as principais terapias indicadas no tratamento do TEA, são: Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional e a Analise comportamental Aplicada (ABA). - Das terapias solicitadas no ultimo laudo acrescentado nos autos, são elas: Index 154979893 - Lavrado pela Dra.
Renata Botelho, CRM 5275603-2, a seguir: Solicito as seguintes terapias multidisciplinares: - Psicologia com aplicação de ABA (Applied Behavior Analysis/ Análise aplicada ao comportamento) em ambiente natural- duração de 15 horas semanais, - fonoaudiologia especializada em saúde mental da infância e adolescência, PECS e PROMPT 2 sessões semanais, - terapia ocupacional com profissional especializado em integração sensorial de Ayres- 2 sessões semanais, - psicomotricidade com profissional especializado - Não há na literatura médica, evidência de benefício da psicomotricidade aos pacientes com TEA. - A psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, estão de acordo com as demandas do periciado, e constam no Rol da ANS, além de possuirem respaldo cientifico robusto para a sua indicação. - A carga horária indicada aos pacientes, ainda é tema de discussão frequente no meio acadêmico, pois não existe um fluxograma, ficado a cargo do médico assistente através de sua experiencia clinica, devendo assim ser individualizada a cada paciente. - A terapia ABA também possui respaldo cientifica, e tem sua indicação correta aos pacientes com TEA. - Nos pacientes cujos sintomas centrais do TEA se apresentam de forma moderado a severo ( nível dois ou três de suporte), e na presença de deficiência intelectual, deve ser iniciado precocemente (antes dos 4 anos de idade) e realizada de forma intensiva (mais de 20 horas semanais).
O periciado é classificado como TEA nível 2 de suporte, e não há menção a presença de deficiência intelectual.
Havendo indicação de realizar a terapia ABA, com carga horária inferior a 15 horas semanais. - Ainda não ha evidência de superioridade entre as metodologias, conforme afirmação do próprio Ministério da Saúde, a seguir: "Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal e/ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis - ABA) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH)53,55,70,78-80 .
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo 81,82." Desta forma, quanto à divergência de necessidade dos tratamentos requeridos, a Autora se encontra respaldada por laudo médico que entendeu pertinente se valer dos métodos de tratamentos indicados, para restabelecimento de sua boa qualidade de vida.
Em adição, conta igualmente com pareceres favoráveis de diversas instâncias recursais por todo o sistema jurisprudencial pátrio, havendo até mesmo entendimento sumulado a respeito do ponto no âmbito deste E.
TJRJ.
Assim: "Nº. 340 Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." "APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR -PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO-SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA ¿ IRRESIGNACAO DA RÉLAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MENOR RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS QUE AMPLIA AS REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO¿PARECER MINISTERIAL A CORROBORAR O ACERTO DO JULGADO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0002142-61.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) De igual forma, no que se refere a ausência de informação a respeito da condição clinica do autor, destaco o teor do enunciado de súmula n° 609 do STJ,in verbis: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" Logo, a ré deverá custear os tratamentos indicados pelos médicos assistentes do autor indicados no laudo apresentado no ID 154979893.
Até mesmo quanto à autorização dentro do próprio Município, com acerto as razões aduzidas pelo autor, nos termos da Resolução ANS 566, artigo 4º, a saber: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (sec) 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (sec) 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º." Em assim sendo, não se vislumbra razão à Parte Ré deste feito.
Disso resulta, pois, estar de todo consagrada a prática irregular da Ré em negar autorização para o tratamento solicitado pela Parte Autora e na forma como solicitada.
Isto porque, em última análise, tal violaria o próprio objetivo e finalidade do contrato celebrado entre as Partes, atingindo plenamente a boa-fé objetiva, a lealdade, transparência e função social que deve prevalecer na avença, mormente em se tratando de seguro de saúde.
Assim sendo, não pode o consumidor adimplente ficar sujeito à escolha unilateral das operadoras de saúde quanto aos exames/procedimentos a serem autorizados ou negados.
Tal afronta os ditames da legislação consumerista, ademais de, como afirmado, violar o próprio escopo do contrato em si, o que não pode ser aceito.
A acrescer, diga-se ser entendimento consagrado, igualmente, o de que, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, é abusiva a recusa do plano de saúde para a autorização do exame ou tratamento prescrito pelo médico assistente.
No caso dos autos, ressalte-se, a Demandante demonstrou sua adimplência e a necessária realização do tratamento, sob pena de comprometimento de sua qualidade de vida, o que caracteriza perfeitamente como preenchidos os requisitos para a concessão do postulado, bem assim a patente falha na prestação do serviço da Ré.
Apenas de se ressaltar que, em se tratando de tema de intenso debate e posições antagônicas, há que se considerar o ponto para fins de extensão do dano indenizável.
De fato, durante algum tempo era até mesmo negado em âmbito judicial o requerido pela Parte Autora, de forma que a exigir ponderação no arbitramento do dano moral na hipótese vertente.
Assim, mesmo presente a ilicitude perpetrada pela Ré, entende-se como razoável apenas o montante de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todo o narrado acima.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para o fim de, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida, DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEIE PARA A PARTE AUTORA O TRATAMENTO de acordo com o laudo médico (ID 154979893), em rede credenciada ou, na sua ausência, em outra localizada no Município onde reside o Autor.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser atualizado observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 25 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805781-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
M.
D.
O.
REPRESENTADO: DAYANE DE ALMEIDA MOURA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolvida eventual ajuda de custo recebida pelo perito judicial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO PERITO JUDICIAL, para levantamento dos honorários periciais no valor de R$2.656,50 (ID 182311411) - com os acréscimos legais.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 13 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Outras Decisões
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13/05/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0805781-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
M.
D.
O.
REPRESENTADO: DAYANE DE ALMEIDA MOURA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
ID 154979864: Manifeste-se a Ré; 2.
Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:04
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 23:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. A. M. D. O. - CPF: *16.***.*21-05 (AUTOR).
-
11/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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