TJRJ - 0825929-58.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825929-58.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL INACIO DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular prestação de serviços pela ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva do autor ou de terceiros) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC).
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se .
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:48
Outras Decisões
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26/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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