TJRJ - 0807650-58.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807650-58.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELI DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum em que o autor requer a declaração de nulidade de TOI e declaração de inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento – ônus da prova da parte ré (art. 373, §1º, do CPC); (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, inverto o ônus probatório em desfavor da parte ré e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 4.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos documento idôneo discriminando o período de irregularidade apontado no TOI, bem como providencie o histórico de consumo da autora referente aos 12 meses anteriores e 12 meses posteriores ao referido período de irregularidade. 5.
Havendo a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 6.
Nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:08
Outras Decisões
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25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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