TJRJ - 0808426-64.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIANE SILVA LINHARES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808426-64.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA RUTH VIANA FERREIRA RODRIGUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Mister esclarecer, prefacialmente, que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final.
Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido.
In casu, em cognição sumário, tenho que há evidências de que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar à parte ré que exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, referente ao contrato nº BD6FCO2FB9EDB, no valor de R$ 2.283,70 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
ARARUAMA, 26 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA RUTH VIANA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *72.***.*03-73 (AUTOR).
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26/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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