TJRJ - 0807002-47.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
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06/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETE AURORA FERNANDES ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807002-47.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE AURORA FERNANDES ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETE AURORA FERNANDES ROCHA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo antes de citação da ré (Id. 52641885), de modo que ainda não angularizada a relação jurídico-processual.
Embora o acordo não possa ser homologado judicialmente, em razão de uma das partes não estar representada por advogado legalmente constituído nestes autos, ele traduz a certeza de que o conflito de interesses está hoje solucionado e que não mais persiste necessária e útil a tutela jurisdicional buscada por meio desta demanda.
A hipótese, portanto, é de perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido já se posicionou fartamente o TJRJ, conforme acórdão ilustrativo que colaciono a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, MANTIDA.
Embora seja válida a transação extrajudicial realizada entre as partes sem a presença dos respectivos procuradores, é imprescindível a intervenção destes para que haja a homologação judicial, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, nos termos do artigo 103 do CPC.
Assim, inexistindo representação da ré, inviável a pretendida homologação e atribuição de efeitos jurídicos processuais ao acordo extrajudicial trazido aos autos pelo Autor.
Na hipótese, como não houve a angularização necessária à formação do processo, não se aplica a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II, do CPC.
Na verdade, o acordo reflete a ausência de interesse processual do apelante, uma vez que não subsiste qualquer utilidade e necessidade do provimento invocado na ação de busca e apreensão.
Desta feita, com acerto o juiz sentenciante ao extinguir o processo em razão da perda superveniente do interesse de agir.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (0001055-39.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no 485, VI do CPC, em razão da perda do objeto.
Custas pela parte autora, não havendo condenação em honorários, diante da ausência de formação da relação jurídico-processual, conforme precedentes do TJRJ (0800410-34.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA )).
Observe-se a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), que ora concedo.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 23:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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