TJRJ - 0807307-31.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:35
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
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06/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINE BASTOS CORREA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807307-31.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CAROLINE BASTOS CORREA CARDOSO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, cujos termos constam no id. 37771797.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Quanto às custas, em sendo a transação celebrada antes da sentença, há de se observar o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Honorários advocatícios conforme acordado ou, não havendo disposição expressa no acordo, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Despesas processuais conforme acordo, ou divididas igualmente, em caso de omissão.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:13
Homologada a Transação
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10/11/2024 01:24
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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