TJRJ - 0812414-83.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSEILDO SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DALTON VIEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo recurso defensivo de ID 202703591, eis que tempestivo, conforme certidão de ID 202795801.
Venham as razões. -
30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSEILDO SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:54
Expedição de Informações.
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23/06/2025 17:09
Juntada de guia de recolhimento
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23/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Informações.
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17/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo: 0812414-83.2024.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO ROSA DE ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de ação penal em face de BRUNO ROSA DE ARAÚJO, denunciado no art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia: No dia 18 de outubro de 2024, por volta das 06 horas, no interior da residência localizada na Rua Izabel Marques Oliveira, quadra 13, lote 07, João Caetano, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, 144 (cento e quarenta e quatro) caixas de isopor de diversos tamanhos contendo medicamentos oncológicos, avaliados em aproximadamente R$ 1.313.207,83 (um milhão trezentos e treze mil duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), mesmo sabendo tratar-se de produto de crime de roubo ocorrido horas antes, na circunscrição da 71ª DP, conforme comprova o termo de declaração acostado ao índice 151037557 e as notas fiscais de índice 151033695.
No dia dos fatos, na BR 493, na altura do bairro Itambi, a vítima Waleson de Souza Capuchinho, motorista da empresa JA Logística, transportava o material acima descrito no interior do veículo Fiat Ducato, placa ORJ 3D78, quando foi abordado por aproximadamente 12 (doze) indivíduos que estavam em um veículo VW Gol, cor prata, um Fiat Toro, cor branca e 05 (cinco) motocicletas, sendo certo que grupo subtraiu toda a carga de medicamentos que estava sendo transportada, bem como o automóvel da empresa.
Após serem acionados pela sala de operações e receberem informações acerca do roubo, policiais militares realizaram buscas nas redondezas da Estrada do Comperj e localizaram, em duas vias próximas, o Fiat Toro, cor branca e o Fiat Ducato roubado.
Ato contínuo, os agentes visualizaram algumas caixas de isopor semelhantes às descritas pela vítima, caídas na Estrada do Comperj.
Prosseguindo nas buscas, a guarnição observou que a residência situada na quadra 13, lote 7 do referido logradouro estava com a porta entreaberta e avistaram no seu interior um grande número de caixas de isopor idênticas as que anteriormente foram encontradas na via pública.
Diante da fundada suspeita, os agentes da lei chamaram pelo morador, oportunidade na qual foram atendidos pelo DENUNCIADO.
Indagado a respeito das referidas caixas, o DENUNCIADO relatou que saiu na noite anterior, bebeu e usou drogas e quando retornou o material já estava no interior da sua residência.
Afirmou, ainda, que deixou os medicamentos no imóvel pois sabia que quem havia colocado a carga roubada no local foram os traficantes da localidade com quem o DENUNCIADO tem uma dívida relativa à compra de drogas.
Em sede policial, a guarnição realizou contato com a vítima Waleson, que compareceu à delegacia e reconheceu a carga de medicamentos recuperada como sendo o material que havia sido subtraído horas antes, não logrando êxito, contudo, em reconhecer o DENUNCIADO como um dos autores do roubo.
A denúncia veio instruída com o APF n° 071-07143/2024, da 71ª DP.
ID 151033691, fotografias das mercadorias subtraídas.
ID 151033693, auto de apreensão (144 volumes de medicamento da empresa ONCO PROD DISTR DE PROD HOSP E ONCOLOGICOS LTDA conforme notas fiscais relacionadas e anexadas ao procedimento no Valor de R$1,313,207.83; e 01 telefone celular marca Motorola).
ID 151033697, auto de entrega (144 volumes de medicamento da empresa ONCO PROD DISTR DE PROD HOSP E ONCOLOGICOS LTDA conforme notas fiscais relacionadas e anexadas ao procedimento no Valor de R$1,313,207.83).
ID 151066334, AECD do acusado.
ID 151081397, audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em preventiva.
ID 154172635, juntada da denúncia.
ID 154693830, FAC.
ID 154795898, decisão recebendo a denúncia em 07/11/2024.
ID 155613306, resposta à acusação.
IDs 166616365 / 172952556, e-mail da PMERJ encaminhando link para aceso às imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares.
Na AIJ de Ids 172502286 / 172503506, foram ouvidos os policiais militares EDSON DA SILVA BONFIM JUNIOR e WAGNER LOPES RODRIGUES FILHO e interrogado o acusado.
ID 172681343, laudo de exame de avalição indireta.
ID 184187708, o Ministério Público apresentou suas alegações finais.
ID 194722199, a defesa técnica apresentou suas alegações finais.
ID 194722200, relatório do SEEU do acusado.
Esse é o relatório.
Decido.
Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal restaram comprovados os fatos narrados na denúncia, uma vez que demonstradas a materialidade e a autoria do delito.
Com efeito, a MATERIALIDADEda receptação se extrai dos autos de apreensão e entrega e laudo de exame pericial de IDs 151033693 / 151033697 / 172681343 (144 volumes de medicamento da empresa ONCO PROD DISTR DE PROD HOSP E ONCOLOGICOS LTDA conforme notas fiscais relacionadas e anexadas ao procedimento no Valor de R$1,313,207.83).
Por sua vez, a AUTORIAexsurge do depoimento dos policiais militares EDSON DA SILVA BONFIM JUNIOR e WAGNER LOPES RODRIGUES FILHO (172502286 / 172503506), os quais, em juízo, que ratificaram as declarações prestada na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes a embasar o decreto condenatório.
Em resumo, o policial militar EDSON DA SILVA BONFIM JR. relatou que foi acionado para atender a uma ocorrência de roubo de carga em uma região conhecida por ser dominada por facção criminosa e com histórico desse tipo de crime.
Informou ainda que a denúncia indicava que uma vítima estaria em poder dos assaltantes.
Afirmou que, ao chegar ao local, identificaram dois veículos abandonados – um Fiat Toro e outro carro onde estavam parte das cargas roubadas – e perceberam caixas espalhadas pelo chão, sugerindo que os criminosos haviam fugido às pressas.
Diante disso, decidiram fazer um cerco no perímetro para tentar localizar envolvidos e, durante a varredura, avistaram uma porta de ferro parcialmente aberta, semelhante a uma de loja, e observaram, do lado de fora, caixas semelhantes às do roubo.
Ao se aproximarem, chamaram pelo morador, tendo o acusado, neste momento, se levantado do chão, onde aparentemente dormia, permitindo a entrada no local.
Disse que o acusado declarou que era usuário de drogas, que havia passado a noite fora consumindo entorpecentes e bebidas alcoólicas e que, ao retornar de madrugada, encontrou as caixas no local, mas se deitou para dormir sem questionar nada, alegando que devia aos criminosos e não podia reclamar.
No tocante às caixas encontradas, confirmou que a maior estava dentro do local e que algumas haviam sido encontradas do lado de fora, todas recolhidas e levadas à delegacia.
Também afirmou que a entrada no imóvel foi feita por ele e por outro policial chamado Wagner, e que os demais colegas faziam a segurança do perímetro.
Informou que a vítima do roubo não foi encontrada no local, mas foi localizada posteriormente e ouvida na delegacia.
Por fim, conformou que a vítima não reconheceu o acusado como um dos autores, alegando que havia muitos envolvidos, dos quais apenas um não usava capuz.
De igual modo, o policial militar Wagner Lopes Rodrigues Filho relatou que foi acionado para verificar uma ocorrência de roubo de carga em andamento, com informações sobre dois veículos suspeitos: um Fiat Toro branco e um Fiat Palio.
Ao chegar ao bairro indicado, embora não se recordasse do nome da rua, a equipe avistou dois veículos com as características informadas, motivo pelo qual estabeleceram um cerco na área e iniciaram buscas nos arredores.
Durante essa varredura, observaram uma porta metálica parcialmente aberta, semelhante a entrada de um comércio, e notaram caixas brancas em seu interior, similares às já identificadas como parte da carga roubada.
Ao se aproximarem, chamaram pelo morador e o acusado, que aparentava estar dormindo em um colchão no chão, levantou-se e veio até os policiais.
Informou que, ao ser abordado, o acusado declarou que havia chegado ao local durante a madrugada, após consumir bebidas alcoólicas e drogas, e que já encontrou as caixas ali, tendo decidido dormir sem questionar nada.
Acrescentou que o acusado afirmou dever aos traficantes da região, o que o impediu de tomar qualquer atitude.
Afirmou que o acusado tinha ciência de que o material era de origem ilícita, pois associou sua presença ao envolvimento de pessoas ligadas ao tráfico.
Quanto à disposição das caixas, informou que estavam majoritariamente empilhadas no interior do imóvel e que havia uma grande quantidade, superior à que foi encontrada do lado de fora.
Afirmou ainda que todo o material foi recolhido e encaminhado à delegacia.
Ao final, esclareceu que não teve contato direto com a vítima do roubo, que foi localizada posteriormente, mas confirmou que esta não reconheceu o acusado como um dos autores do crime, mencionando que havia muitos envolvidos no roubo e que apenas um deles estava sem capuz.
Já o acusado BRUNO, exerceu o direito constitucional ao silêncio, deixando de apresentar sua versão para os fatos.
No caso, não há dúvida de que o acusado estava na posse dos medicamentos apreendidos, tanto que foi preso em flagrante delito e conduzido à unidade policial por policiais militares.
De fato, os policiais militares EDSON e WAGNER, que participaram diretamente da ocorrência, foram ouvidos sob o crivo do contraditório e relataram de forma coerente e convergente que a carga foi localizada no interior do imóvel onde o réu se encontrava e que o acusado Bruno atendeu à equipe, abriu a porta afirmando que sabia que os medicamentos foram deixados no local por traficantes com os quais tinha dívida oriunda do consumo de drogas.
Tais declarações encontram lastro nas imagens registradas pelas câmeras corporais, que mostram claramente o ambiente com diversas caixas idênticas às descritas nas notas fiscais e no laudo técnico, bem como a condução do acusado pelos policiais após o diálogo no local.
Realmente, as circunstâncias da abordagem do acusado, no interior do imóvel com o material subtraído, deixam evidente a sua prévia ciência sobre a origem criminosa dos medicamentos, não sendo crível que não tenha desconfiado de sua procedência.
Além disso, em se tratando de crime de receptação, a pessoa que é surpreendida na posse do objeto produto de crime anterior assume o ônus de demonstrar que o recebera de boa-fé, sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, situação da qual não se desincumbiu a defesa técnica.
Por outro lado, a alegação da defesa de que o réu desconhecia a procedência ilícita dos bens não se sustenta, valendo ressaltar que carga se encontrava em ambiente sob controle direto do acusado, que não apresentou qualquer comprovação de que tenha sido coagido a manter os bens naquele local. É notório que os crimes de roubo de cargas são recorrentes na região metropolitana do Rio de Janeiro, figurando como prática delituosa de grande impacto social e econômico.
Tal modalidade criminosa repercute negativamente na economia nacional, pois onera significativamente os custos de transporte e logística, especialmente no setor produtivo, com reflexos no aumento dos preços ao consumidor final e perda de competitividade do mercado interno.
A situação se agrava ainda mais pelo envolvimento rotineiro de organizações ligadas ao tráfico de drogas, que não apenas executam os roubos, como também mantêm as cargas acauteladas em áreas sob seu domínio territorial, até que se concretize a negociação com receptadores, muitas vezes com a mercadoria sob vigilância armada de criminosos.
Esse modus operandi tem sido objeto de diversas operações de combate promovidas por forças policiais, inclusive pela Polícia Federal, nas rodovias federais que cruzam a cidade de Itaboraí, reforçando a evidência de que o fenômeno é parte estruturada da criminalidade organizada na região.
Neste cenário, a conduta do acusado insere-se no ciclo de escoamento e ocultação da mercadoria ilícita, contribuindo de maneira ativa para a manutenção dessa prática criminosa, razão pela qual sua responsabilização penal é também necessária.
De mais a mais, não há qualquer indício ou evidência de que os policiais militares tenham mentido para incriminar gratuitamente o acusado, que sequer conheciam antes dos fatos.
Assim, nada havendo que desabone a conduta dos autores da prisão, os seus depoimentos são válidos e aptos, pois não é razoável conceber que o Estado se faz representar por agentes indignos de credibilidade.
Aliás, pensar de outra forma seria subverter por completo a presunção de legalidade, atributo essencial dos atos administrativos em geral.
Logo, as circunstâncias da prisão do acusado, na posse de cerca de 133 caixas de medicamentos oncológicos, subtraídos poucas horas antes, sem qualquer justificativa para a posse, deixam evidente a sua prévia ciência da origem criminosa dos medicamentos, pelo que estou suficientemente convencido da prática do crime de receptação.
Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude.
A culpabilidade, por sua vez, decorre da conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo “homem-médio”, tornando inafastável a condenação. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTEa pretensão estatal para CONDENARo acusado BRUNO ROSA DE ARAÚJOpela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individuação da pena.
Na primeira fase, as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis ao condenado, que ocultava carga valiosíssima - medicamentos oncológicos avaliados em mais de R$ 1.300.000,00 - produto de roubo cometido poucas horas antes, envolvendo organização criminosa.
Ressalte-se que tais delitos afetam diretamente a cadeia logística nacional, agravam o custo do frete e da produção, e resultam em impacto econômico direto ao consumidor, em razão do aumento do preço final das mercadorias.
Além disso, trata-se de prática frequente na região metropolitana do Rio de Janeiro, associada ao tráfico de drogas, sendo comum que cargas roubadas sejam mantidas sob vigilância de facções até sua posterior negociação.
Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, reconheço a reincidência do réu, com condenação definitiva por tráfico de drogas (Proc. nº 0101505-65.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 17/08/2021), razão pela qual agravo a pena em 1/6, alcançando o patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas.
Assim, à mingua de outras circunstâncias, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
Incabível a substituição por medidas alternativas, ante o reconhecimento da reincidência.
Fixo o REGIME SEMIABERTOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante as circunstâncias judiciais reconhecidas e por se tratar de réu reincidente, na forma do art. 33 do Código Penal.
Deixo de apreciar eventual detração (art. 387, § 2o, do CPP), já que, além deste feito, o condenado também cumpre pena pela prática de tráfico, proc. nº 0101505-65.2019.8.19.0001, cabendo à VEP, após a unificação das penas, analisar eventual progressão de regime.
Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo a sua prisão medida necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, restando inalterados os motivos adotados por ocasião da conversão de sua prisão em flagrante, em especial por se tratar de réu reincidente em gozo de benefício em sede de execução.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para as providências cabíveis quanto à transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ.
Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se a respectiva Carta de Execução de Sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos após.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Substituto -
16/06/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSEILDO SANTOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:58
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:37
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 10:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSEILDO SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Informações.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSEILDO SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
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25/01/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:44
Expedição de Informações.
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16/01/2025 13:17
Expedição de Informações.
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14/01/2025 18:29
Expedição de Informações.
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14/01/2025 18:23
Expedição de Informações.
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14/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 18:37
Expedição de Informações.
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10/01/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:59
Expedição de Informações.
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17/12/2024 16:59
Expedição de Informações.
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17/12/2024 16:57
Expedição de Informações.
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17/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:39
Mantida a prisão preventida
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 10:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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10/12/2024 20:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0812414-83.2024.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO ROSA DE ARAUJO I - Diante do teor da FAC do acusado (ID 154693830), volvam ao Ministério Público para esclarecer a manifestação de ID 158083446.
II - Após, voltem-me conclusos para decisão.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Substituto -
27/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:11
Recebida a denúncia contra BRUNO ROSA DE ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:14
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 01:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
-
20/10/2024 17:15
Juntada de petição
-
20/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:20
Juntada de mandado de prisão
-
20/10/2024 14:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/10/2024 14:13
Audiência Custódia realizada para 20/10/2024 13:02 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
20/10/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
-
20/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 20:02
Juntada de petição
-
19/10/2024 19:22
Audiência Custódia designada para 20/10/2024 13:02 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
19/10/2024 16:58
Juntada de petição
-
18/10/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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