TJRJ - 0816747-88.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816747-88.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS DE ARAUJO RÉU: B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo as partes legítimas e representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, bem como a existência de danos morais a serem reparados.
Quanto a inversão do ônus da prova, em que pese no caso em tela operar-se a inversão ope legis, cabe à parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito afirmado na inicial, tendo em vista que mesmo nas relações consumeristas é imperativa a produção de provas mínimas que suportem as alegações autorais, nos moldes do inciso I, artigo 373, da Lei dos Ritos.
Defiro a produção de prova pericial para assegurar a efetividade do processo, nomeando a perita Dra.
FERNANDA MORAES MARQUES, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
A expert deverá ser cientificada que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, desde que não seja a beneficiária da gratuidade, aplicável, contudo, o disposto no artigo no artigo 95, 3º, II e § 4º do CPC.
Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA LOPES BENTO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 13:30 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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16/11/2022 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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16/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 13:30 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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26/09/2022 23:50
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 23:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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