TJRJ - 0812981-36.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SOARES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812981-36.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLEYSON DA SILVA AMORIM - RJ165714 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Despacho 1.
Tendo em vista a manifestação do Município de Macaé, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 182737482). 2.
Intime-se o ente público para que proceda o pagamento do valor que se enquadre em R.P.V. no prazo de 60 (sessenta) dias e/ou ao cartório para que adote as providências com relação a expedição da prévia do Precatório Judicial, se for o caso. 3.
Efetuada a prévia, intimem-se as partes para que dela se manifestem. 4.
Não havendo objeção, requisite-se o pagamento ao TJRJ. 5.
Efetuado o depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária em favor do exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência, ou em favor deste, em se tratando de verba sucumbencial. 6.
Sem prejuízo, fica o MUNICÍPIO intimado a corrigir a questão da letra, retificando o enquadramento correto do exequente de INSPETOR A, para o enquadramento INSPETOR B, sendo a letra correta conforme informação do próprio RH solicitado pelo Exequente. 7.
Após, voltem-me conclusos..
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2025 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0812981-36.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0812981-36.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00976370 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: ALESSANDRO DA SILVA SOARES ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0812981-36.2023.8.19.0028 Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ Recorrido: ALESSANDRO DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 30/44, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
NULIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO E/OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ao argumento de descumprimento do prazo legal para se fixar os critérios de avaliação de desempenho com fim de progressão e promoção na carreira de Guarda Municipal e pagamento das diferenças de remunerações.
A Lei Complementar nº 154/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Guarda Municipal de Macaé, de modo que o Réu deve cumprir a norma e regularizar a situação de todos os servidores.
A desídia da Administração não pode em hipótese alguma prejudicar a situação funcional do servidor.
Questões de ordem financeira ou orçamentária não servem de obstáculo ao direito de os servidores públicos receberem vantagens e direitos assegurados por lei.
Primeiro recurso provido e segundo recurso desprovido.
Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega inobservância ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente ao princípio da legalidade.
Sustenta também que o acórdão impugnado, ao determinar a promoção de servidores públicos em decorrência de omissão legislativa, incorre em ofensa grave ao princípio da separação dos poderes.
Argumenta que a via adequada para sanar eventual omissão seria o Mandado de Injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Carta Magna.
Aponta como ausente, para fins de promoção funcional automática, a avaliação de desempenho do demandante.
Defende que a promoção automática é concedida com base em critério discricionário e subjetivo por parte da Administração, não sendo autorizada, consequentemente, a interferência do Poder Judiciário.
Afirma que o silêncio administrativo não pode ser interpretado como omissão do Poder Público.
Destaca, outrossim, que o princípio da supremacia do interesse público, que constitui um dos pilares da Administração Pública, coloca o interesse público em patamar superior ao interesse de um particular.
Em remate, indica igualmente como violados os artigos 2º e 5º, LXXI, da CRFB, ressaltando que a invasão do Poder Judiciário nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo constitui afronta ao princípio da separação dos poderes.
Contrarrazões às fls. 51/60. É o brevíssimo relatório.
O detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Na mesma linha de intelecção, colhem-se arestos da Suprema Corte sobre a temática: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
PARCELAS RETROATIVAS.
LEIS COMPLEMENTARES NºS 100/2009 E 135/2014 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279/STF. 1.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa aos efeitos retroativos da promoção no serviço público por entender a controvérsia da análise da legislação de regência das carreiras (ARE 1.048.686/RS-RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). 3. É firme no STF o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1093227 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.12.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO.
REENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão impugnada. 2.
O Tribunal de origem assentou que o servidor preencheu os requisitos objetivos para a progressão, de modo que faz jus ao reenquadramento.
Para divergir desse entendimento, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório bem como a legislação estadual que disciplina a carreira, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante do óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1064654 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 499/2010 E LEI MUNICIPAL 7.827/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I - A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
II - Agravo regimental ao qual se nega provimento.
III - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba na origem, observados os limites previstos nos §§2º, 3º e 11 do art. 85, do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça. (RE 1459426 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) Sendo assim, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação supra, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/11/2024 00:00
Edital
Processo nº 0812981-36.2023.8.19.0028 DESPACHO 1- Intime-se o recorrido para contrarrazões; 2- Após, voltem conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Des.
MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
15/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SOARES em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801050-54.2022.8.19.0001
Isabella Ramos Lopes
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Roberto Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2022 10:53
Processo nº 0839007-29.2022.8.19.0021
Banco Itau S/A
Denis Gomes Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 15:23
Processo nº 0816149-94.2023.8.19.0206
Jeane Maria da Silva de Souza
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 11:34
Processo nº 0802494-12.2024.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 16:26
Processo nº 0805489-68.2024.8.19.0024
Odair Santos da Costa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Janaina Salgado Biriba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:00