TJRJ - 0814224-48.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0041268-73.2016.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2016.00449330 EXEQUENTE: DALVA REGINA ANDRADE CORTAT EXEQUENTE: DALVA ROCHA SILVA EXEQUENTE: DANIELLE BIZARELI MIRANDA ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA OAB/RJ-179435 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 ADVOGADO: ELZA MONTEIRO STILLE OAB/RJ-180738 DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0041268-73.2016.8.19.0000 Ref.
MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: Danielle Bizareli Miranda Gomes Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO 1 - Considerando a concordância das partes, quanto aos cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como valor exequendo o constante da planilha de cálculos apresentada às fls. 161/163.
Condeno, assim, a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC, valor que considero adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido pelo advogado.
Diante da gratuidade de justiça anteriormente deferida, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbências, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2 - Em decorrência do não pagamento espontâneo da quantia devida no prazo legal, condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 3 - Anote-se onde couber, a constituição dos novos patronos. 4 - Expeçam-se as RPV. 5 - Defiro a reserva de honorários contratuais, conforme documentos acostados à fl. 193. 6 - À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento. 7 - Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.
Publique-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
14/05/2025 19:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:50
Remessa
-
14/05/2025 13:49
Definitivo
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04/04/2025 15:58
Confirmada
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 12:57
Documento
-
02/04/2025 12:13
Conclusão
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31/03/2025 13:01
Não-Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 16:47
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 15:09
Pedido de inclusão
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12/03/2025 10:23
Conclusão
-
12/03/2025 10:20
Distribuição
-
07/03/2025 16:02
Remessa
-
07/03/2025 16:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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