TJRJ - 0097845-90.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 13:05 Definitivo 
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                                            26/05/2025 13:02 Expedição de documento 
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                                            25/05/2025 16:00 Documento 
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                                            25/05/2025 15:57 Documento 
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                                            28/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097845-90.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0822802-90.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01079358 AGTE: ELEN DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP-300537 AGDO: CIPASA PONTAL NIG1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Relator: DES.
 
 REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Agravo de Instrumento.
 
 Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
 
 Atraso na entrega.
 
 Pretensão de suspensão dos pagamentos das parcelas e abstenção de inscrição em cadastro restritivo.
 
 Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
 
 Reforma.
 
 Risco de dano de difícil reparação, considerando a possibilidade de manutenção de cobranças indevidas e a negativação do nome da parte autora.
 
 Contrato que não persistirá, tornando desproporcional a manutenção das obrigações contratuais, até o desfecho da demanda.
 
 Ausência de prejuízo irreparável à parte ré.
 
 Aplicação da súmula 59 do E.
 
 TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.".PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            24/04/2025 10:28 Documento 
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                                            24/04/2025 06:29 Conclusão 
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                                            16/04/2025 00:01 Provimento 
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                                            20/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/03/2025 13:32 Inclusão em pauta 
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                                            10/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/03/2025 11:18 Pedido de inclusão 
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                                            20/02/2025 14:23 Conclusão 
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                                            20/02/2025 14:22 Documento 
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                                            10/01/2025 14:25 Documento 
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                                            29/11/2024 00:06 Publicação 
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                                            29/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            28/11/2024 00:00 Edital Intime-se a agravada, via postal, no endereço indicado na petição inicial, para contrarrazoar o recurso no prazo legal. (d)
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                                            26/11/2024 17:26 Expedição de documento 
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                                            26/11/2024 11:25 Mero expediente 
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                                            26/11/2024 11:05 Conclusão 
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                                            26/11/2024 11:00 Distribuição 
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                                            26/11/2024 09:55 Remessa 
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                                            26/11/2024 09:54 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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