TJRJ - 0806205-71.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806205-71.2023.8.19.0011 AUTOR: RAINER EMANUEL CALDAS DA CONCEICAO DE ARAUJO, ALINE MARLENE RIBEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS RÉU: ADMINISTRADORA FONTE DE ELIM LTDA - ME ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAINER EMANUEL CALDAS DA CONCEIÇÃO ARAÚJO E ALINE MARLENE RIBEIRO em face de CONDOMÍNIO ÎLE SAINT LOUIS E ADMINISTRADORA FONTE DE ELIM LTDA.
Em síntese, afirmam que foram perseguidos pelo condomínio em razão dos latidos de seus cães, recebendo multas injustas e sofrendo constrangimentos.
Alegam que as multas foram aplicadas sem provas, enquanto outros moradores com animais não foram penalizados.
Relatam ainda violação de privacidade e tentativas de prejudicar sua residência com produtos químicos.
Pleiteiam a nulidade das multas, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça devido à situação financeira [ID58665652].
A inicial veio acompanhada dos documentos de gratuidade de justiça onde os autores declararam hipossuficiência financeira [ID58665660][ID58665659].
Foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça e deixando de designar audiência de conciliação, citando a parte ré para contestação [ID74005903].
A Administradora Fonte de Elim apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e contestando as alegações dos autores sobre sua hipossuficiência financeira e a concessão de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a aplicação correta das multas e pediu a improcedência dos pedidos [ID79433188].
Contestação também foi apresentada pelo Condomínio Île Saint Louis que questionou a legitimidade da segunda autora e a gratuidade de justiça dos autores, além de defender a legalidade das multas baseado no Código Civil [ID79623565].
A réplica foi apresentada pelos autores contestando os argumentos da ré sobre a capacidade financeira e afirmando a legitimidade da segunda autora.
Refutaram as provas da ré, reiterando a ilegalidade das multas e solicitando indenização por danos morais [ID98007260][ID98007267].
Foi certificado que a fase de instrução processual está encerrada, com instruções para as partes especificarem provas adicionais, se necessário [ID133584290].
O despacho final da juíza indeferiu o pedido dos autores de devolução de prazo para a apresentação de provas testemunhais, mantendo a preclusão temporal [ID158555689]. É O RELATÓRIO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher preliminar de ilegitimidade arguida pelo segundo réu, na medida em que a legitimidade se verifica pela teoria da asserção a partir do narrado pela parte autora na petição inicial.
Logo, se há ou não a responsabilidade, a questão é relativa ao mérito.
ILEGITIMIDADE ATIVA Deixo de acolher preliminar de ilegitimidade arguida em face da segunda autora, na medida em que a legitimidade se verifica pela teoria da asserção a partir do narrado pela parte autora na petição inicial.
Logo, se há ou não o direito de ser indenizada, a questão é relativa ao mérito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos fatos, na medida em que se exige, tão-somente, a presença de documentos essenciais à propositura da ação.
Se há ou não prova dos fatos, a questão é relativa ao mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, na medida em que esta foi deferida a partir da análise dos documentos acostados à petição inicial e o impugnante não apresentou nenhuma prova concreta de que o autor possui riqueza suficiente para afastar o benefício.
Faz apenas alegações subjetivas.
Logo, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
NO MÉRITO A questão é de direito e de fato, este suficientemente demonstrado pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual, julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I do CPC.
No que se refere à manutenção de animais em apartamentos de edifícios, a Lei estadual nº 4.785/2008 garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios, conforme dispositivos destacados: “Art. 1º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5º e seu inciso XI.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembleia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
Art. 3º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ. § 1° O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos. § 2° Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras. § 3° Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose. § 4° Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal.
Além disso, dispõe a Lei Estadual nº 4.808/06, alterada pela Lei Estadual nº 6.464/13 que: Art. 9º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Art. 16 - Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I - Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo- lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação; II - Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; III - Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV - Providenciar assistência médico veterinária; V - Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.
Art. 16-A Não haverá limitação em edificação unifamiliar, para criação ou alojamento de cães e gatos, desde que não sejam para fins comerciais.
Deste modo, é plenamente possível a manutenção de animais no interior de unidades imobiliárias de prédio em condomínio desde que não ofereçam riscos ou perturbem o sossego dos condôminos.
Com efeito, há que se ponderar os interesses envolvidos no caso, sob a ótica da razoabilidade, bem como, pelo direito de vizinhança e obrigações condominiais.
O art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais que venham de prédios vizinhos, contanto que essas interferências transcendam os limites da normal tolerância e da razoabilidade, afetando, por exemplo, a segurança, o sossego e a saúde dos ocupantes do imóvel prejudicado.
De outro lado, o art. 1.336, IV do Código Civil, que trata das obrigações dos condôminos, destaca em particular a restrição de utilizar suas unidades de forma prejudicial ao sossego, saúde e segurança dos possuidores ou que comprometa a solidez da edificação.
Assim, os condôminos devem zelar para que suas ações não perturbem a convivência e a integridade do condomínio em geral.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório, em especial os relatos de id 79623581 demonstram reclamações de moradores quanto ao latido dos animais, perturbando o sono noturno, bem como o mau odor de urina e fezes de animais provenientes do apartamento dos autores.
Pelo relato dos autos, e e-mails de id. 58665688 e 58665689, os autores possuíam uma cadela que, ao falecer, deixou oito filhotes que foram mantidos no apartamento, o que acarretou incômodo aos vizinhos ante os latidos noturnos, principalmente.
Os autores foram notificados, mas não resolveram a situação, sendo certo que, pelo que dos autos consta, o ruído dos latidos exorbitou os limites da razoabilidade, gerando reclamações dos vizinhos e demais condôminos.
Constata-se, portanto, que a multa convencional aplicada aos autores não foi abusiva ou desproporcional, sendo certo que houve prévia notificação e alerta ao autor para evitar perturbações e incômodos que porventura pudessem ser ocasionados pela presença de animais no condomínio.
Por conta disto, não se verifica nenhum constrangimento ou situação a que os autores tenham sido submetidos a ofensas ou danos de ordem psicológica.
A cobrança, por si só, é decorrente da situação e não é passível de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar improcedentes os pedidos na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e taxa judiciária pela parte autora, bem como, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 8 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806205-71.2023.8.19.0011 AUTOR: RAINER EMANUEL CALDAS DA CONCEICAO DE ARAUJO, ALINE MARLENE RIBEIRO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS RÉU: ADMINISTRADORA FONTE DE ELIM LTDA - ME ________________________________________________________ DECISÃO Id. 147657706: ante a certidão de id. 153414693, indefiro a devolução do prazo conforme requerido.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Cabo Frio, 27 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:50
Outras Decisões
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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31/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RUAN LINDEMBERG TAVARES FAGUNDES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE OTAVIO ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE MARLENE RIBEIRO - CPF: *32.***.*91-16 (AUTOR).
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23/08/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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