TJRJ - 0801335-35.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA FONSECA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DEMETRIO JOSE DE FARIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0801335-35.2022.8.19.0005 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DEMETRIO JOSE DE FARIA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A De ordem: "Ao (s) Apelado(s) para que, querendo, apresentem contrarrazões recursais no prazo de quinze dias” ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:49
Juntada de extrato de grerj
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA FONSECA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801335-35.2022.8.19.0005 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DEMETRIO JOSE DE FARIA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Novo Código de Processo Civil.
A inicial é apta, inteligível e suficientemente instruída, bem como o pedido está adequadamente formulado.
Afigura-se manifesto o interesse processual da parte autora na providência judicial requerida, sendo esta útil, necessária e postulada pela via adequada.
Rejeito as preliminares de inexistência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a parte autora questiona supostos descontos indevidos em razão de contratos de empréstimos consignados em seu nome que não reconhece, podendo a parte autora questionar possível ilegalidade do ato diretamente no Poder Judiciário, sem a necessidade de prévio questionamento administrativo.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços da ré, após a suposta comunicação do fato pela parte autora e os possíveis danos gerados com a conduta impugnada.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, DEFIRO a INVERÇÂO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do NCPC.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art. 223, do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 435 do mesmo diploma legal.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437, §1º, da Lei de Ritos.
Indefiro, no entanto, a prova oral com depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que se trata de questão meramente de direito, ressaltando-se não haver fato controvertido entre a inicial e a contestação oferecida pela parte ré.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 11 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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04/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA FONSECA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/01/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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