TJRJ - 0803161-74.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803161-74.2023.8.19.0001 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0803161-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00383718 APTE: ARMANDO MARTINS PAIVA ADVOGADO: EDUARDO ROZENSZAJN OAB/RJ-043106 APDO: ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL OAB/RJ-114798 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
Demanda movida por paciente em face de operadora de plano de saúde, que recursou o fornecimento de internação em regime de home care.
Necessária manutenção da sentença com determinação de apenas um ténico de enfermagem e um cuidador.
Negado provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível em face de sentença pela qual o d.
Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a operadora de saúde à implementação de home care, com prestação de serviço por um técnico de enfermagem, um cuidador, fisioterapeuta para atividade motora, fonoaudiólogo, nutricionista, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se deve ser mantido o home care com apenas um técnico de enfermagem e se foram adequadamente fixados os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Entendimento pacífico do E.
STJ de que o home care deve ser fornecido, sempre que a cobertura contratual abranja a internação hospitalar.
Autor que necessita de administração de medicamento intrevenoso e sessões de fisioterapia, além de ter prescrição médica expressa solicitando o regime de home care, justificando a necessidade de que lhe fossem ministrados cuidados intensivos.4.
Manutenção de apenas um técnico de enfermagem e um cuidador, pois tal determinação está em consonância com o laudo pericial produzido por médico especialista e imparcial. 5.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios no percentual fixado pelo d. magistrado, sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015. 6.Há que se observar a regra inserta no § 2º, do artigo 85, do CPC, pela qual, primariamente, incide a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação. 7.O percentual é o mínimo legal (10%), mormente porque a causa é de diminuta complexidade, não havendo elementos que autorizem maior escalonamento dos honorários sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 12:46
Documento
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13/08/2025 18:10
Conclusão
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12/08/2025 00:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 112.
APELAÇÃO 0803161-74.2023.8.19.0001 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0803161-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00383718 APTE: ARMANDO MARTINS PAIVA ADVOGADO: EDUARDO ROZENSZAJN OAB/RJ-043106 APDO: ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL OAB/RJ-114798 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
31/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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25/07/2025 16:24
Pedido de inclusão
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03/07/2025 10:21
Conclusão
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23/06/2025 16:46
Documento
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16/06/2025 20:13
Confirmada
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15/06/2025 13:02
Remessa
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15/06/2025 13:00
Ato ordinatório
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803161-74.2023.8.19.0001 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0803161-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00383718 APTE: ARMANDO MARTINS PAIVA ADVOGADO: EDUARDO ROZENSZAJN OAB/RJ-043106 APDO: ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL OAB/RJ-114798 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
15/05/2025 11:14
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 20:50
Remessa
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14/05/2025 20:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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