TJRJ - 0859964-77.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:01
Remessa
-
25/08/2025 12:16
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859964-77.2023.8.19.0001 Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial / Tempo de Serviço / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0859964-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00066646 APELANTE: JOSE MANOEL CHAMORRO NAVARRO ADVOGADO: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS OAB/PR-070218 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão colegiada que negou provimento aos aclaratórios anteriormente opostos pelo autor, ora embargante.
Açãopeloprocedimento comum, com pedido derevisão de pensão.
Sentença de improcedência, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Pretensão autoral de modificação do ato administrativo de aposentadoria, publicado em 16/8/2012 e homologado peloTribunalde Contas,em24/2/2015, queseencontrafulminadapela prescrição.
Alegação de omissão no aresto, que não teria esclarecido a matéria questionada.
Acórdão embargado que não incidiu na hipótese previstas no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/08/2025 17:24
Documento
-
19/08/2025 15:30
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/08/2025 15:15
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 080.
APELAÇÃO 0859964-77.2023.8.19.0001 Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial / Tempo de Serviço / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0859964-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00066646 APELANTE: JOSE MANOEL CHAMORRO NAVARRO ADVOGADO: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS OAB/PR-070218 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA -
07/08/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 18:22
Pedido de inclusão
-
24/07/2025 12:20
Conclusão
-
22/07/2025 16:52
Confirmada
-
21/07/2025 22:08
Mero expediente
-
21/07/2025 14:03
Conclusão
-
21/07/2025 14:00
Documento
-
01/07/2025 12:02
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:41
Documento
-
24/06/2025 14:46
Conclusão
-
24/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 11:41
Confirmada
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:17
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 16:47
Pedido de inclusão
-
22/05/2025 11:59
Conclusão
-
19/05/2025 17:58
Confirmada
-
19/05/2025 17:31
Mero expediente
-
16/05/2025 13:36
Conclusão
-
16/05/2025 13:32
Documento
-
14/04/2025 11:46
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0859964-77.2023.8.19.0001 Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial / Tempo de Serviço / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0859964-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00066646 APELANTE: JOSE MANOEL CHAMORRO NAVARRO ADVOGADO: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS OAB/PR-070218 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de revisão de pensão.
Autor, aposentado por invalidez, que pretende a alteração para aposentadoria especial, com proventos integrais.
Sentença de improcedência, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Pretensão autoral de modificação do ato administrativo de aposentadoria, publicado em 16/8/2012 e homologado pelo Tribunal de Contas em 24/2/2015, que se encontra fulminada pela prescrição.
Inexistência de causa interruptiva do fenômeno temporal.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
09/04/2025 16:34
Documento
-
09/04/2025 15:34
Conclusão
-
09/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
02/04/2025 13:38
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 15:03
Pedido de inclusão
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 11:04
Conclusão
-
04/02/2025 11:00
Distribuição
-
03/02/2025 17:14
Remessa
-
03/02/2025 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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