TJRJ - 0839425-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
17/09/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de EDENILDO SARMENTO DE ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GELSON DE SOUSA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839425-53.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GELSON DE SOUSA SILVA EXECUTADO: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo de id. 212531760 e, considerando, ainda, tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 515, inciso II, c/c os artigos 798 e o art. 487, III, b, todos do Novo Código de Processo Civil.
Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as novas regras postas nos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GELSON DE SOUSA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
16/08/2025 14:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GELSON DE SOUSA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839425-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GELSON DE SOUSA SILVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
19/11/2024 12:52
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:52
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
29/10/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Ata da Audiência
-
25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888495-42.2024.8.19.0001
Companhia de Desenvolvimento Urbano da R...
Posto Mega Equador Limitada
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 15:15
Processo nº 0802262-65.2024.8.19.0058
Luis Manuel da Silva de Freitas Morais
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vitor Hugo Silveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 16:51
Processo nº 0843696-08.2024.8.19.0002
Humberto Pacheco de Andrade
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Marcelo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 16:36
Processo nº 0808924-80.2024.8.19.0208
Eduardo Oliveira de Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Simone Jesus dos Santos Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 11:57
Processo nº 0811708-05.2024.8.19.0087
Larissa Silva de Abreu Alexandre
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Douglas Rudy da Silveira Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 17:42