TJRJ - 0829067-39.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829067-39.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES RÉU: SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ID 167399528 - Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência, em que o autor requer a imediata suspensão de qualquer pagamento referente à taxa de obra ou financiamento imobiliário, bem como o bloqueio do valor de R$ 30.000,00 nas contas bancárias da demandada, tendo em vista o atraso para entrega das chaves do imóvel em referência.
O requerente aduz que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda do imóvel denominado Santa Cecília Residencial, endereço na Estrada de Paciência n.º 300, Bl. 10, Ap. 203, conforme contrato juntado à inicial.
Sustenta que o prazo previsto para entrega das chaves e conclusão da obra foi o dia 03/03/2023, com tolerância de 180 dias (27/09/2023).
Alega, contudo, que, até a presente data a parte ré não entregou a unidade autônoma ao requerente. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão parcial da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, § 2º do CPC.
Em análise ao Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma (ID 85233031), a data prevista para a conclusão do empreendimento, emissão do habite-se e entrega do imóvel é 03/03/2023, podendo ser prorrogada automaticamente por 180 dias corridos (prazo de tolerância), cujo término já havia ocorrido na data da distribuição da ação (27/09/2023).
Como é cediço, dispõe o art. 421 do Código Civil que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, valendo ressaltar que a função social do contrato, no âmbito interno da avença, prestigia o equilíbrio contratual entre as partes, como dispõe o Enunciado nº 360, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça: “o princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre os contratantes”.
Nesse diapasão, tratando-se de contrato de adesão de natureza consumerista, em que as disposições contratuais são impostas ao consumidor, a revisão contratual é o instrumento hábil para se afastar a onerosidade excessiva e, assim, manter o equilíbrio contratual entre os celebrantes.
Sob essa ótica, impende destacar que a taxa de evolução de obra decorre do financiamento adquirido pela construtora junto ao agente financeiro (in casu, a Caixa Econômica Federal), incumbindo ao promitente comprador pagar o valor correspondente aos juros do valor do financiamento repassado à construtora, sem que ocorra a amortização do saldo devedor.
Nessa senda, tendo em vista que o atraso na conclusão da obra ocorre por fato exclusivo da ré, reputa-se ilícita a cobrança da taxa de evolução de obra após vencido o prazo para a entrega do imóvel, incluindo-se o prazo de tolerância.
No mesmo sentido, o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP (2018/0057203-9) - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Julgamento: 25/09/2019) Certo é que a cobrança de taxa de evolução de obra havendo atraso na entrega do empreendimento, ou até mesmo após a entrega das chaves, se mostra descabida, não podendo o mutuário ser penalizado por situação a que não deu causa.
Quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento imobiliário, este deve ser indeferido, tendo em vista que tais parcelas decorrem de relação contratual distinta, firmada com instituição financeira, a qual não integra a presente lide.
Ademais, a inadimplência contratual do promitente vendedor não afasta as obrigações do mutuário perante o agente financeiro, cabendo eventual compensação ou reparação por outras vias.
De igual modo, não há elementos suficientes, nesta fase, que justifiquem o bloqueio judicial da quantia de R$ 30.000,00, por se tratar de medida de natureza excepcional, que demanda demonstração inequívoca de risco de dano irreparável ou de dilapidação patrimonial, o que não restou evidenciado até o momento.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças a título de “taxa de obra” à parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Intime-se por OJA plantonista.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço fornecido pela ré, consubstanciada no atraso na entrega do imóvel objeto da lide; b) o direito do autor à aplicação da multa prevista no item 7.2, “b”, do contrato de ID 85233031, ao recebimento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, bem como à restituição dos valores a título de juros de obra pagos após o prazo estipulado para a entrega do imóvel; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da parte autora em relação à parte ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829067-39.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES RÉU: SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Diante da certidão retro, decreto a revelia do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva, valendo seu silêncio como desinteresse na produção de novas provas.
I-se o réu nos termos do art. 346 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:06
Decretada a revelia
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JONAS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS ALEXANDRE DA SILVA GONCALVES - CPF: *77.***.*50-00 (AUTOR).
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09/11/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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