TJRJ - 0804822-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804822-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA ALVES MOREIRA RÉU: GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de proposta por CENILDA ALVES MOREIRA em face de GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI-ME, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, impedindo a consolidação da propriedade em favor da Ré, além da abstenção de negativar o nome da Autora, confirmando-se ao final com resolução do contrato e condenação da Ré na devolução de 90% dos valores pagos em única parcela.
Como causa de pedir alegou a Autora que em janeiro de 2020, celebrou com a Ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, e efetuou o pagamento de R$17.076,94, entretanto, por conta de uma crise financeira, a Autora viu seus recursos financeiros ficarem escassos ao ponto de se tornarem insuficientes para cumprir com o contrato pactuado, impossibilitando-a de dar continuidade ao negócio imobiliário.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 104096188 e seguintes.
Decisão (ID 104280523), indeferindo a tutela de urgência.
Petição da Autora (ID 108153761), juntando cópia do agravo interposto em face da decisão acima.
Decisão do Relator (ID 122630522), deferindo a tutela recursal para autorizar a suspensão dos pagamentos por parte da Autora, desde que esta promova a devolução do imóvel à promitente vendedora.
Contestação (ID 128765338), arguindo a Ré em preliminar a ilegitimidade passiva para responder pela devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem; e no mérito afirmando que a Autora não postulou a resolução do contrato na esfera administrativa, no entanto, a possibilidade de reembolso integral é excluída, pois é totalmente justificável e correta a restituição do valor efetivamente pago, com retenção de 25% conforme preconiza também o inciso II do artigo 67-A da Lei 4.561/64, alterada pela Lei nº 13.786/2018, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência do pedido, ou alternativamente, que seja retido 25% do que foi pago pela Autora.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 128767315 e seguintes.
Réplica através do ID 134711559.
Decisão (ID 188655638), determinando o cumprimento por parte da Ré do despacho de index 158541092, sob pena de preclusão das provas a serem produzidas.
Petição da Ré (ID 190530699), informando não ter provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se aplica à hipótese o entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 1.095, pelo STJ, tendo em vista que, neste caso, a resolução não ocorre por inadimplemento, mas por iniciativa da Autora que apresenta desistência por não mais suportarem o peso das prestações do financiamento imobiliário.
Ao julgar o Tema 1.095, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, se houver registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária e o devedor for constituído em mora, a resolução deve observar as regras a Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação do CDC.
Inexistindo prova de que, em razão de inadimplemento, e que a Autora tenha sido constituída em mora pela credora fiduciária, devem ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a Autora na figura de consumidora e a Réu na de fornecedora de produtos e serviços, consoante artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive, EM PARTE, o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré, para que seja decretada a resolução do contrato com a consequente devolução de parte do que foi pago, com exceção do valor pago a título de comissão de corretagem.
O fato em si restou incontroverso, ou seja, as partes celebraram negócio jurídico para aquisição do imóvel e a Autora não mais possui condições financeiras de arcar com o financiamento imobiliário.
Enquanto o direito subjetivo faz surgir um dever jurídico para o sujeito passivo da relação jurídica, o direito potestativo faz com que o sujeito passivo fique num estado de sujeição na relação jurídica, não tendo alternativa, senão, sujeitar-se ao poder jurídico do sujeito ativo.
Isto significa dizermos que o pedido contido na inicial de resolução do contrato com a devolução de parte do que foi pago deverá ser acolhido, sob o fundamento de que o nosso ordenamento jurídico confere à Autora o direito potestativo de resilir o contrato sem que nada possa ser feito pela Ré, senão sujeitar-se à sua vontade.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser possível a resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, nos casos em que não mais possui condições econômicas para suportar o pagamento das prestações pactuadas com a empresa vendedora do imóvel.
Há que se estabelecer um percentual razoável para a devolução das quantias pagas, sendo certo que o STJ vem se manifestando pelo percentual correspondente de 10% a 25% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio.
Confira-se: 0008506-25.2017.8.19.0014– APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 30/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
BAIXA DE GRAVAME.
TAXA DE CORRETAGEM.
RECURSOS DOS RÉUS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, condenando as rés, solidariamente, à restituição de 80% dos valores pagos, bem como à devolução da taxa de corretagem.
Pedido reconvencional julgado procedente para determinar a extinção do contrato de mútuo e da alienação fiduciária respectiva. 2.
Resolução do contrato por desistência dos compradores, e não por inadimplemento.
Inaplicabilidade do Tema 1.095 do STJ.
Ausência de constituição em mora.
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Legitimidade passiva da incorporadora reconhecida.
Responsabilidade solidária pela restituição parcial dos valores pagos. 4.
Retenção de 20% considerada razoável, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.300.418/SC e AgInt no AREsp 1.247.150/SP). 5.
Impossibilidade de restituição da taxa de corretagem.
Ausência de comprovação do efetivo pagamento.
Sentença reformada nesse ponto. 6.
Taxa SATI.
Matéria não conhecida pela sentença, restando preclusa diante da ausência de impugnação. 7.
Determinada a observância dos critérios legais atualizados (Lei 14.905/2024) quanto à incidência de correção monetária e juros de mora (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do CC). 8.
Parcial provimento de ambos os recursos. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 30/07/2025 - Data de Publicação: 01/08/2025 (*) Dessa forma, mostra-se razoável a retenção de 20% do total pago pelos requerentes, que servirá para o custeio das despesas inerentes ao negócio (administração e comercialização do imóvel) e decorrentes do desfazimento do contrato.
Nestes termos, a Ré terá o direito de reter 20% sobre o valor efetivamente pago pela Autora, conforme entendimento jurisprudencial e da Súmula de nº 543 do STJ ao dispor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
De outro giro, e conforme consta no contrato, o pagamento da taxa de corretagem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não foi pago em favor da Ré.
E tanto é assim que a Autora em sua réplica não negou tal fato, portanto, como a quantia não foi paga à Ré, não existe fundamento legal para que ela seja condenada a restituir tal valor em favor da Autora.
Vejamos: Como sabemos, é devida comissão ao corretor quando efetivamente promove a intermediação do negócio jurídico, sendo sua atuação decisiva para seu sucesso, eis que o contrato de corretagem pressupõe a aproximação, intermediação e conclusão do negócio, com participação ativa do corretor, que deve atuar de forma diligente para a efetivação do negócio jurídico pretendido, de acordo com o disposto no art. 725 do Código Civil.
Embora a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja, tradicionalmente, atribuída ao vendedor, não há dispositivo legal imputando-lhe, exclusividade, a responsabilidade, logo, pode ser livremente convencionada pelas partes a quem incumbirá o dever de arcar com tal pagamento. É que a exegese do art. 724, do Código Civil, determina que a remuneração dos corretores é responsabilidade dos vendedores, se não houver disposição legal em contrário ou acordo diverso entre as partes.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2.
Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixaram de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para DECRETARa resolução do contrato celebrado entre as partes.
CONDENARa Ré na devolução de parte da quantia que foi paga pela Autora, devendo reter somente 20% (vinte por cento) do que recebeu, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma do parágrafo único do art. 86, ambos do NCPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
08/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804822-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA ALVES MOREIRA RÉU: GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cumpra a Ré o despacho de index 158541092, sob pena de preclusão das provas a serem produzidas, na medida em que a decisãosaneadora com a fixação dos pontos controvertidos ocorrerá após a manifestação das partes na produção das provas que entendam necessárias.
Assim sendo na ocasião da decisão saneadora serão fixados os pontos controvertidos, além do deferimento ou não das provas requeridas pelas partes, nos termos do inciso II do art.357 do NCPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804822-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENILDA ALVES MOREIRA RÉU: GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Considerando a apresentação espontânea da contestação (D 158156056), dou a Ré por citada. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
27/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 18:49
Expedição de Informações.
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04/06/2024 18:47
Desentranhado o documento
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04/06/2024 18:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:12
Outras Decisões
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01/04/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:24
Outras Decisões
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01/03/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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