TJRJ - 0808934-80.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808934-80.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE RODRIGUES MOREIRA CURADOR: ANDERSON MOREIRA SILVERIO RÉU: UNIMED TERESOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARLENE RORIGUES MOREIRA, por seu curador Anderson Moreira Silverio, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES, na qual a parte autora pretende seja a ré compelida a manter/restabelecer o plano de saúde pactuado com a autora, bem como seja a ré condenada em danos morais.
Determinada a intimação prévia da requerida à fl. 24.
Manifestação da ré à fl. 29. É o breve relato.
Decido.
A parte autora pretende o restabelecimento do plano de saúde contratado e com quitação regular das mensalidades, tendo em vista a notificação acerca da rescisão unilateral do contrato.
Por seu turno, a parte ré afirma que foram efetuadas tentativas de manutenção do plano coletivo com a operadora de saúde, observando-se os percentuais e sinistralidade, sem sucesso e, que não há plano compatível com o da autora para oferta.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.846.123/SP e do REsp 1.842.751/RS, em 22/06/2022, a questão foi apreciada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.082), através do qual o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso em análise, a autora necessita de tratamento domiciliar ("home care"), uma vez que possui complexas sequelas cerebrais que repercutem em seu cotidiano ("Mal de Parkinson, com sério comprometimento motor dos 4 membros associado a quadro de demência").
Desta forma, a Resolução 19 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar – Ministério da Saúde estabeleceu normas, obrigando as operadoras dos planos de saúde empresariais, coletivos ou por adesão, nas hipóteses de rescisão unilateral, a fornecerem aos consumidores a opção de migração para plano individual, sem o cumprimento de novas carências, conforme a seguir: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No mesmo sentido o art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar: "Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária". (Alterado pela RN nº 437, de 03/12/2018) Isto posto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré se abstenha de cancelar ou suspender o plano de saúde da parte autora, ou caso já tenha sido suspenso ou cancelado, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até decisão ulterior do juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, com limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Intime-se a ré, por OJA (PLANTÃO) para cumprimento da tutela deferida, uma vez que já ofertada a contestação.
Após, dê-se vista dos autos ao MP.
I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:10
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:08
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:08
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:08
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:07
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 01:06
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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