TJRJ - 0852272-13.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:34
Juntada de petição
-
05/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:31
Outras Decisões
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01/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA EUGENIA DORNELLA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRA-SE O V.
ACÓRDÃO, intimo as partes para requererem o que couber, diante do Julgamento definitivo do feito. -
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0852272-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMA LIMA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ELIZAMA LIMA COSTA ajuizou, em 20.09.2023 açãoemface de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO) onde alegou, em síntese, que seu hidrômetro fica instalado na parte de dentro do seu imóvel.
E que,em janeiro de 2023,vendeu o terrenoe que o novo proprietário construiu um muro, que dividiu o imóvel da autora e o hidrômetro ficou na parte que foi vendida.
Narrou que,em 31.07.2023 se dirigiu à agência da ré, a fim de solicitar a mudança do hidrômetro e foi informada que o valor para o procedimento seria R$ 514,00.
Pontuou que solicitou, então,a mudança e, não houve o atendimento por parte da ré doseu requerimento.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetivar a mudança do hidrômetro, e, ao final, a confirmação da tutelaea condenação da ré à obrigação de proceder aocancelamento da cobrança pela transferência do local de instalação do hidrômetro da autora, no valor de R$ 514,00 e ao pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 15.0000,00.
Instruiu a inicial os documentos id. 78313068/78313849.
Gratuidade de justiça deferida em id. 78313849.
Tutela de urgência indeferida em id. 101196505.
Comunicado de interposição de agravo de instrumento em id. 104872275.
Contestação em id. 107563477 onde a ré nega qualquer irregularidade em seu agir, tendo em vistaque, para instalação de novo hidrômetro, é necessário prazo razoável para conclusão do serviço.Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 116620821 em que os termos da contestação foram rechaçados e a autora se reportou à inicial.
Acórdão em agravo de instrumento id. 125709695, onde o recurso não foi provido.
Decisão saneadora em id. 137386604, onde foi fixado o ponto controvertido em analisar: a) existência de falha na prestação de serviços pela ré, no tocante ao pedido formulado pela autora de deslocamento do hidrômetro para o interior do terreno; b) a legalidade da cobrança de taxa da transferência de local; c) se presente o dever de indenizar e inverteu o ônus da prova.
Mesmo assim, a ré não requereu a produção de novas provas.
Despacho em id. 147842111 que determinou a remessa dos autos ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A parte autora comprova a solicitação de instalação nova conforme protocolos que instruíram a petição inicial, desde julho de 2023.
A concessionária ré,
por outro lado, não produziu nenhuma prova, nem mesmo argumentoude forma robusta, o motivo do atraso na instalação do hidrômetro, o qual nãopodepermanecer em imóvel de terceiro.E a autora tem direito de ter seu consumo individualizado.
Cabe destacar que a empresa ré presta serviço público de fornecimento de água canalizada, sujeitando-se aos princípios reguladores da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175da Constituição Federal.
Já o artigo 22da Lei 8.078/90 dispõe que "Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos." A reclamada não apresenta qualquer justificativa de complexidade ou necessidade de realização de obra,além do que necessárioe normalpara o simples serviço de instalação do hidrômetro no terreno da autora.E tampouco explica por que há mais de um ano não atende a esse pedido.
Desta forma, não é razoável que uma concessionária de serviço público não efetue a instalação do hidrômetro em tempo razoável quando há diversas solicitações nesse sentido, conforme protocolos mencionados na exordial.
Nesse sentido: 0007350-74.2018.8.19.0205- APELAÇÃO Des (a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 21/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA EM FORNECER O SERVIÇO APÓS O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA AO PATAMAR DE R$ 6.000,00 REAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/09/2020 - Data de Publicação: 28/09/2020 Diante da falha inequívoca na prestação do serviço, é necessário determinar a instalação imediata do hidrômetro na residência da autora.
Tal medida visa não apenas restabelecer a regularidade do serviço fornecido, mas também evitar eventuais prejuízos adicionais à parte autora, em razão da omissão da ré na prestação de serviço público essencial, prevenindo também que ela venha a ser prejudicada pelas ações de terceirose não lhe deve ser cobrada qualquer taxa, ante à incidência da súmula nº 315 do TJRJ ao caso, aplicada de forma análoga: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários” Quanto ao dano moral, este restaevidente.
O fornecimento de água canalizada é direito básico do consumidor, que deve ser prestado de forma adequada, não se justificando a demora da ré, que não tem acesso aos seus dados de consumo, pois o hidrômetro permanece no imóvel de terceiro há mais de um ano, sendo ainda a cobrança indevida.
Aplicando-se o método bifásico para fixação de indenização reconhecido pelo STJ, assegurando-se a justiça comutativa e as circunstâncias particulares do caso, considerando que a autora não ficou sem fornecimento do serviço, fixo a compensação em R$ 5.000,00(cincomil reais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIZAMA LIMA COSTA em face de AGUAS DO RIO 4 , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à obrigação de fazer de efetivar a mudança do hidrômetro da parte autora de modo que fique instalado nos limites do seu terreno, de proceder aocancelamento da cobrança pela transferência do local de instalação do hidrômetro da autora, no valor de R$ 514,00 (quinhentos catorze reais eao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cincomil reais), reajustado monetariamente a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante da solução final deste processo, nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a ré efetuea transferência do hidrômetro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.Intime-se por OJA de plantão, com urgência.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Intime-se a ré por OJA de plantão, com urgência, diante da antecipação de tutela, realizada nessa sentença.
NOVA IGUAÇU, 23 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2024 11:27
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:22
Juntada de petição
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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