TJRJ - 0802171-36.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ROCKLANE DA CRUZ LEITE em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROCKLANE DA CRUZ LEITE em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ROZIVANA DA CRUZ LEITE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 10:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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12/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:14
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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12/02/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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09/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ROCKLANE DA CRUZ LEITE em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802171-36.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZIVANA DA CRUZ LEITE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Considerando que os documentos anexos em ID 158095433, demonstram, em juízo de cognição sumária, que a autora está adimplente com suas faturas de água e que seu consumo sempre se manteve na faixa mínima (15 m³), sendo o serviço de água essencial, CONCEDO, na forma do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência do autor, sob matrícula nº 101862006-8, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que, quanto as faturas subsequentes, a autora deverá quitá-las dentro da data de vencimento para evitar nova interrupção do serviço. 2.
Intime-se a ré através do OJA para cumprimento do determinado acima. 3.
Designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Na oportunidade da audiência, deverá constar na ata se as partes possuem interesse em julgamento antecipado ou se irão produzir prova em AIJ.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 25 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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