TJRJ - 0854458-26.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:11
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 23:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 23:04
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 23:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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11/12/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/12/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:37
Juntada de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854458-26.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MARTINS GONCALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Justifica-se, no caso sob exame, o deferimento de excepcional medida de tutela previamente à oitiva da parte contrária.
As alegações autorais, somadas aos documentos que acompanham à inicial, revelam-se de boa-fé e verossímeis, conforme se pode depreender a partir de uma análise fundada na experiência comum (art. 5º, da lei 9.099/95).
A irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroagir o tempo durante o qual a parte autora permanece sem poder dispor do líquido vital, não se devendo, pois, tolerar a interrupção do serviço público que por disposição legal deve ser contínuo (art. 22, do CDC), uma vez que essencial à manutenção da vida e à efetivação do postulado maior da dignidade da pessoa humana.
Finalmente, a providência pretendida se revela incapaz de provocar qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito da Requerida na eventual existência de irregularidades ou débitos, o que podem ser resolvidos e alcançados mediante uso dos meios judiciais cabíveis, sem que isso signifique violação ao devido processo legal ou infringência ao art. 42, do CDC.
Mas, ainda que o fosse, e que aqueles se caracterizassem como irreparáveis ou de difícil reparação, decerto não seriam de maior gravidade do que o suportado pelo consumidor privado da água em sua residência.
Na irreversibilidade recíproca, sacrifica-se a lesão que mais se poderá suportar, o que reforça a necessidade de restabelecimento da prestação, imediatamente.
Pelo brevemente exposto, verificando presentes, em juízo sumário de cognição que a fase processual comporta, os pressupostos legais autorizadores do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que a ré restabeleça o serviço fornecimento de água no endereço residencial da parte Autora, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente há 10 dias, quando a parte autora deverá comunicar ao juízo o descumprimento contumaz da parte ré.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/11/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EWERTON FAUSTINO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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