TJRJ - 0807311-43.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de F. L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0807311-43.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENILDA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao Autor a respeito do retorno de AR Negativo de ID: 158563329.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
ADELINA DA COSTA SILVA -
30/01/2025 22:16
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 15:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/01/2025 22:16
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ERENILDA DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Mandado em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807311-43.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ERENILDA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: F.
L PROMOTORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E C I S Ã O 1) Retifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 56.582,61, com fulcro no artigo 292, incisos II, V e VI, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2) A parte autora pleiteia antecipação de tutela, aduzindo, em síntese, não ter celebrado com o segundo réu - Banco Santander (Brasil) S.A. -os contratos de empréstimos descritos na inicial, tendo sido vítima de fraude.
Aduz que logrou o cancelamento, pela via administrativa,tão somente daquele identificado pelo n.º 285385716, restando em vigor o de n.º 285386879, razão pela qual requer a suspensão dos descontos das parcelas deste decorrente em sua pensão por morte previdenciária.
A medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, é importante destacar os aspectos inerentes à condição de consumidor da parte autora, sendo inafastável a aplicação da lei específica.
Na espécie, ante a documentação pertinente acostada aos autos e a ciência de uma miríade de ações judiciais geradas em decorrência de fraudes na contratação de empréstimos e financiamentos bancários, que têm como suas principais vítimas: idosos, aposentados e pensionistas, reputo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco resultado útil do processo, não se podendo imputar tal responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação.
Com efeito, permitir-se os descontos sobre a fonte de renda da consumidora-autora, seu benefício previdenciário, privando-a do capital descontado, seria inverter a lógica de tutela do consumidor, presumidamente hipossuficiente.
Ademais, certo é que a presente decisão, diante das considerações acima expostas, traz menos prejuízos ao banco mutuante, posto que este, uma vez reconhecida a existência e validade do negócio jurídico impugnado, poderá restabelecer os descontos das respectivas parcelas, ou seja, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADApara determinar que o segundo réu- Banco Santander (Brasil) S.A. -se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora as parcelas decorrentes do empréstimo impugnado na presente demanda, relativo ao contrato de n.º 285386879, sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados. 3) Intime-se o segundo réu. 4) Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário da autora (INSS), encaminhando-o cópia da presente decisão para imediato cumprimento. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 30/01/2025, às 15h10, a ser realizada remotamente por meio da plataforma Microsoft Teams, mediante acesso pelo link anexo.
Cite-se na forma do artigo 334 do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de sua advogada. 6) P.I.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 20:05
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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