TJRJ - 0815078-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815078-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA SORIANO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ( ID 124164681) - A presente ação de Revisão de contrato foi distribuída a este Juízo em 12.06.2024, ao passo que a ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 15.05.2024 ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível desta Regional.
A questão acerca da existência ou não de conexão ou prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisão de contrato foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, restando consolidado o entendimento de que o julgamento da ação de revisão influi diretamente no julgamento da ação de busca e apreensão, sendo necessária a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se que sejam proferidas decisões conflitantes.
Neste sentido, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, restou fixada a tese da reunião dos processos, na forma do art. 55 § 3º, do CPC, dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem, observando-se o procedimento comum e nele se adotando as técnicas especiais do procedimento especial da busca e apreensão, na forma do art. 327, § 2º, do CPC, admitidas a busca e apreensão liminar, a purga da mora e o reconhecimento da consolidação da propriedade.
A propósito, confira-se: .
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RÉU - ARGUIÇÃO DE CONEXÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESSAS AÇÕES - QUESTÃO OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0062689-85.2017.8.19.0000 - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA DOS AUTOS - RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA SESSÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM - NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 982 DO CPC - A questão jurídica posta em exame trata acerca da existência ou não de conexão entre a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravado e a ação revisional c/c consignatória distribuída anteriormente pelo agravante, fundadas no mesmo contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária.
Matéria já suscitada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000.
Decisão recente proferida pela Sessão Cível deste Tribunal no sentido de que devem ser reunidos, para julgamento conjunto os processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem.
Tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da mencionada decisão, a suspensão de todos os processos em curso que versem acerca da matéria ora tratada deve ser mantida, na forma disposta pelo §5º do art. 982 do CPC. 0032779-76.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 19/09/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Deste modo, considerando a necessidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, bem como o disposto nos artigos 58 e 59 do CPC, devem os processos ser reunidos no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível desta Regional.
Desta forma, declino da competência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível Regional do Méier.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:05
Outras Decisões
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13/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:06
Outras Decisões
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12/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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