TJRJ - 0811872-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0811872-13.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE BARBOSA DE SOUZA MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente, porque não há comprovação de que o nome da autora tenha sido inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, 3) Cite-se.
Com o intuito de imprimir celeridade ao feito, e, considerando a ausência de requerimento, deixo de designar audiência de conciliação.
Intime-se o réu para apresentar proposta de acordo, de houver.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE BARBOSA DE SOUZA MARQUES - CPF: *04.***.*54-50 (AUTOR).
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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