TJRJ - 0829489-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0829489-77.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO WANDERSON DE PAULA ALVES, TRICIA SOUZA DE PAULA RÉU: RITA DE CASSIA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Segue(m) anexo(s) o(s) resultado(s) da(s) consulta(s).
Diga a parte autora/exequente, em 15 dias, como pretende prosseguir, tendo em vista o(s) dado(s) obtido(s), inclusive aquele(s) constante(s) do ID. 196664198.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
23/06/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:59
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:41
Outras Decisões
-
29/05/2025 23:40
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SAMPAIO DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SAMPAIO DA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829489-77.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO WANDERSON DE PAULA ALVES, TRICIA SOUZA DE PAULA RÉU: RITA DE CASSIA FERREIRA DE SOUZA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de reintegração na posse, na qual os autores celebraram contrato de gaveta com os réus, no qual estes, além de outras obrigações, comprometeram-se ao pagamento das prestações mensais do mútuo celebrado originalmente pelos autores perante a instituição financeira, sendo transmitida a eles (réus) a posse precária do imóvel, deixando, contudo, de quitarem as parcelas pactuadas.
Ocorre que não foi acostado o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide firmado junto à CEF, bem como o Instrumento Particular de Cessão de Direitos do Id 157802169 não ter sido firmado pelas partes envolvidas e, portanto, sem valor probatório.
Acrescente-se ainda que a parte autora não logrou êxito em comprovar, minimamente, o efetivo e anterior exercício da posse nem, por consequência, o suposto esbulho.
O alegado descumprimento contratual pelos réus ensejou o pedido liminar de reintegração na posse, consoante previsto na Cláusula Nona do Instrumento Particular apócrifo.
Entendo, portanto, que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO WANDERSON DE PAULA ALVES - CPF: *74.***.*40-04 (AUTOR) e TRICIA SOUZA DE PAULA - CPF: *99.***.*00-52 (AUTOR).
-
25/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818986-61.2024.8.19.0021
Ebimaely Ribeiro Barbosa de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alice dos Santos Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 13:26
Processo nº 0851599-83.2024.8.19.0038
Viviane Rebello Sabino Almeida
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Glaucio Augusto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 20:18
Processo nº 0854779-95.2023.8.19.0021
Renata Maria Farias de Oliveira
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Walber da Silva Gevu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 12:21
Processo nº 0851013-97.2024.8.19.0021
Jose Carlos Rodrigues
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Lilia Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 11:52
Processo nº 0800648-96.2024.8.19.0002
Max do Nascimento Cavichini
Bianca Velasco Pereira Campos
Advogado: Hebert Resende Bias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 01:34