TJRJ - 0880312-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0880312-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSER GASES LTDA RÉU: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP 1) De início, considerando que a ré foi citada e até a presente data não apresentou defesa, DECRETO A REVELIA da ré. 2) Cuida-se de ação entre as partes acima identificadas.
No ID 158327294, o juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré promova a contratação de nova empresa fornecedora de gases medicinais e locadora de equipamentos, no prazo, que entendo razoável considerando o lapso temporal desde a notificação extrajudicial, de 60 dias.
A ré foi citada e intimada no dia 02/12/2024 (ID 159486763).
Em razão da notícia de descumprimento apresentada pela parte autora (ID 171153380), a ré compareceu aos autos no ID 177286159 sustentando que o prazo seria em dias úteis.
O juízo determinou a intimação da ré para informar data para agendamento da retirada dos equipamentos da parte autora (ID 178492446).
A ré agendou o dia 03/05/2025, conforme petição do ID 180649612.
A parte autora peticionou no ID 208701710 informando o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a busca e apreensão dos equipamentos.
Isto posto, considerando a recalcitrância da ré em cumprir a tutela de urgência e não autorizou a retirada dos equipamentos da autora, sendo certo que já transcorreu mais de seis meses desde a sua intimação primitiva, defiro o requerimento do autor.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do equipamento do autor denominado central backup de ar comprimido.
CONSTE no mandado que, se constatado pelo OJA que o equipamento da autora não tenha sido substituído pela nova empresa contratada e que se o equipamento for indispensável às atividades da ré, com risco de vida aos pacientes, para que não efetue a busca e apreensão, devendo ser relatado em certidão e devolvido o mandado para posterior deliberação do juízo. 3) Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Decretada a revelia
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15/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:02
em cooperação judiciária
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11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0880312-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSER GASES LTDA RÉU: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP A parte autora pretende que seja concedida a tutela de urgência para que seja a parte ré compelida a contratar nova empresa fornecedora de gases medicinais e locadora de equipamentos ou, alternativamente, remova os pacientes do estabelecimento de saúde, em prazo não superior a 30 dias, findo o qual deve ocorrer a liberação da autora da obrigação de fornecer gases medicinais e permitido o recolhimento de equipamentos de sua propriedade.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência no caso em tela.
No caso, observo que a parte ré, em justificação prévia, não nega o débito, apenas alega dificuldade financeira e complexidade para seleção de novo fornecedor.
No entanto, não se mostra razoável exigir da parte autora que continue fornecendo os produtos sem a devida contraprestação, sendo evidente o risco no aguardo do julgamento do processo.
Ademais, é cediço que livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo por isso prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanta.
Entendimento contrário, só serviria para provocar insegurança entre os contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica.
Portanto, considerando que em sede de consignação sumária, restou demonstrado o descumprimento por parte do réu das obrigações assumidas no contrato, deve ser aplicada a teoria da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) a fim de desobrigar a parte autora ao fornecimento dos produtos contratados.
No entanto, note-se que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, haja vista a natureza do serviço prestado pela parte ré, sendo certo que ao se sopesar os interesses envolvidos deve permanecer, por ora, o direito à vida e à saúde.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que a solução mais adequada, que harmoniza os interesses das partes em conflito,é conceder um prazo para que a parte ré possa encontrar um novo fornecedor.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré promova a contratação de nova empresa fornecedora de gases medicinais e locadora de equipamentos, no prazo, que entendo razoável considerando o lapso temporal desde a notificação extrajudicial, de 60 dias.
Ressalto que a tutelaantecipadaé uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, desde que surja fato novo a recomendar tal providência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:42
Outras Decisões
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05/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:45
Declarada incompetência
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27/06/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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