TJRJ - 0918253-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0918253-66.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR 401 SÍNDICO: ELIETE MARIA ROMCY EXECUTADO: MARISTELA ALVES COSTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, as quais firmaram acordo requereram sua homologação, o que merece ser acolhido, eis que preenchidos os requisitos legais.
Ante ao exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Custas e honorários conforme o art. 90 § 2º do CPC, caso não haja previsão no acordo.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:37
Homologada a Transação
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22/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918253-66.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR 401 SÍNDICO: ELIETE MARIA ROMCY EXECUTADO: MARISTELA ALVES COSTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO 1) Cuida-se de execução de débito, oriundo do atraso dos pagamentos das cotas condominiais, com fundamento do artigo 784, inciso X, do CPC.
Propõe o autor a lide em face de MARISTELA ALVES COSTA e de PREVI-RIO, afirmando se tratarem, respectivamente, de proprietária e credor hipotecários registrados no RGI do bem.
Contudo, manifesta a ilegitimidade da credora hipotecária, não devendo o interesse ser confundido com legitimidade passiva, restrita ao proprietário registral nas ações em que se discute débito condominial.
Neste sentido: "0032305-45.2013.8.19.0206- APELAÇÃO | | Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/06/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO CONDOMINIO AUTOR OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CREDOR HIPOTECÁRIO ACABARIA ADJUDICANDO O IMÓVEL.
A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO REFERENTE ÀS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO É DO PROPRIETÁRIO APONTADO PELO RGI, NÃO POSSUINDO O RÉU LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS COBRADOS PELO CONDOMINIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." | | Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré PREVI-RIO, pela ilegitimidade ora reconhecida, com fulcro no art. 485, V e §3º CPC.
Custas pelo autor.
Preclusa a presente, dê-se baixa no nome da segunda ré. 2)O atual Código de Processo Civil, estabelece no artigo 784, inciso X que o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício passa a ser título executivo extrajudicial.
Contudo, o mesmo dispositivo legal traz um requisito importante para a configuração do título executivo extrajudicial, que é a previsão do crédito na respectiva convenção ou que tenha havido aprovação em assembleia geral, tudo devidamente documentado.
Dessa forma, emende-se a petição inicial juntando a cópia das atas de assembleia que prevejam os créditos executados (reproduzidos nos boletos de cobrança trazido aos autos), em 15 (quinze) dias, ou emende-se para ação de cobrança sob o procedimento comum, sob pena de extinção do processo por inadequação da via eleita.
Sem prejuízo, na forma do art. 320 c/c 321 do CPC, junte-se a ata de eleição da representante indicada na exordial, demonstrando a regularidade da representação.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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