TJRJ - 0878073-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 12:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878073-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES MARTINS RÉU: BRADESCO SAUDE S A FERNANDO RODRIGUES MARTINS, propôs a presente demanda em face de BRADESCO SAUDE S.A., pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a autorizar tratamento médico que consiste na realização de cirurgia neurológica de urgência, eis que lhe fora negado pelo plano material essencial ao procedimento.
Requer, ainda, danos morais.
Houve deferimento da tutela de urgência, consoante se infere de id. 126104846.
A ré ofertou contestação id. 131136651, aduzindo, no mérito, a não obrigatoriedade do fornecimento de medicamento que não consta no rol da ANS, inexistindo cobertura do material solicitado pelo fato do plano do Autor ter sido contratado em momento anterior ao advento da Lei nº 9.656/98, sendo a apólice não adaptada à nova legislação.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 147464365.
Decisão saneadora id. 152851386.
Não foram produzidas novas provas.
Manifestação do MP id. 180789781, pleiteando esclarecimentos sobe a capacidade do autor, sendo regularizada sua representação processual com juntada de procuração em id. 182501617.
Em id. 183154861, o MP se manifestou novamente pela não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, somado ao fato de que é idoso com 85 anos.
A ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo o autor, seu consumidor.
No mérito, a parte autora aduz, em síntese, que contratou com a ré seguro de saúde desde julho de 1987, e está acometida de demência e hidrocefalia, vindo a necessitar de realização de procedimento cirúrgico neurológico, sendo-lhe negado o fornecimento de um dos insumos essenciais à sua realização.
Compulsando o feito, nota-se que a ré admite sua recusa em autorizar o tratamento de que necessita o autor, argumentando que tal recusa é legítima, tendo em vista que não há previsão de cobertura no rol da ANS, bem como que seu plano é anterior à Li nº 9.656/98, o que afastaria a obrigatoriedade.
A natureza grave da enfermidade, sua cobertura contratual, bem como a necessidade de tratamento são questões comprovadas pelo laudo médico de id. 125969250.
Está apascentada a jurisprudência no sentido de que os contratos de seguro saúde se constituem em obrigação de trato sucessivo e por isso devem ter o objeto adequado à lei, o que quer dizer que as cláusulas contratuais em relação às quais a lei não disponha de modo diverso permanecem válidas.
Porém, em relação àquelas em que a lei expressamente disponha de forma diversa vigerá esta última, já que o princípio do pacta sunt servandanão pode violar o ordenamento jurídico.
Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS traduz-se em lista de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
De modo que se o tratamento solicitado pelo médico não se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas, não necessariamente haverá impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
O argumento da ré não merece prosperar, tendo em vista a enfermidade grave da parte autora e a necessidade de tratamento indicado pelo médico. À questão, aplica-se a Súmula 211 do E.
TJRJ, vejamos: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Ademais, incide na hipótese dos autos o teor do Enunciado nº. 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Feitas estas afirmações e verificando os termos e documentos anexados, constato ilicitude do comportamento da ré em negar a autorização do tratamento recomendado pelo profissional.
No que tange ao pedido de danos morais, penso deva ser acolhido.
Como se constata, a ré deixou de custear o tratamento de que necessita o autor, o que viola sobremaneira, as regras que balizam as relações de consumo, conforme pacificação do entendimento jurisprudencial, fixando como premissa a obrigatoriedade do custeio de tratamento, mesmo sem previsão contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO APLICADO APENAS EM REGIME AMBULATORIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
Ação de obrigação de fazer.
Laudo médico indicando a necessidade do uso do fármaco (SOMATROPINA), em razão da doença que acomete a autora (atraso no crescimento).
Recusa da operadora de saúde fornecimento da medicação, sob o pretexto de não estar obrigada contratualmente ao fornecimento do remédio, tampouco constar do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Sentença de parcial procedência.
No caso sub judice, restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a necessidade de utilização da medicação pleiteada pela autora, conforme laudo médico.
Recusa imotivada.
Medicamento que possui registro na ANVISA e ainda consta do rol da ANS (Resolução nº 465/2021, Anexo I), devendo ser aplicado apenas em ambiente ambulatorial.
Entendimento do STJ de que quando não se evidencia o uso especificamente domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde.
Dano moral configurado e bem indenizado.
Recurso conhecido e não provido. (0013417-80.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato dos autores terem ficado desassistidos, em momento de extrema aflição e angústia, ante a existência de patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, que fixo no valor de R$ 5.000,00, já que atende aos critérios acima elencados.
Dessa forma, há que ser confirmada a liminar deferida, acolhendo-se a pretensão inicial.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a)confirmar a decisão antecipatória de mérito; b)condenar o Réu a reparar os danos morais suportados pelos Autores, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:15
em cooperação judiciária
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19/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0878073-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES MARTINS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Diante do certificado supra, declaro encerrada a fase instrutória.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:50
Juntada de carta
-
25/11/2024 16:46
Juntada de carta
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 05:48
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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